STF ADI 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.300/91 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS X E XII, E 169, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA.
1. O Ministério Público pode
deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política
remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores.
Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia
entre os Poderes [art. 2º da CB].
2. O texto normativo criou novo
órgão na Administração Pública estadual, composto, entre outros
membros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para
o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea "e" da Constituição do Brasil.
3. O inciso X do artigo 37
da CB não consubstancia estratificação perpétua dos vencimentos dos
servidores públicos. Precedentes.
4. Pedido julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.300/91 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS X E XII, E 169, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA.
1. O Ministério Público pode
deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política
remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores.
Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia
entre os Poderes [art. 2º da CB].
2. O texto normativo criou novo
órgão na Administração Pública estadual, composto, entre outros
membros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para
o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea "e" da Constituição do Brasil.
3. O inciso X do artigo 37
da CB não consubstancia estratificação perpétua dos vencimentos dos
servidores públicos. Precedentes.
4. Pedido julgado improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não participou da votação a Senhora
Ministra Cármen Lúcia por não ter assistido ao relatório. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da
República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência
ocasional do titular. Plenário, 17.08.2006.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02250-01 PP-00001 RTJ VOL-00201-03 PP-00831
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : GABRIEL PAULI FADEL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL