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Jurisprudência


STF ADI 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.300/91 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS X E XII, E 169, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA. 1. O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia entre os Poderes [art. 2º da CB]. 2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, composto, entre outros membros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição do Brasil. 3. O inciso X do artigo 37 da CB não consubstancia estratificação perpétua dos vencimentos dos servidores públicos. Precedentes. 4. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular. Plenário, 17.08.2006.

Data do Julgamento : 17/08/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02250-01 PP-00001 RTJ VOL-00201-03 PP-00831
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV. : GABRIEL PAULI FADEL REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL