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Jurisprudência


STF ADI 606 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Sistema eletivo direto, para a escolha de dirigentes das instituições de ensino público estadual. Relevância do fundamento jurídico da impugnação desse critério, perante os artigos 37, II e 84, VI, da Carta Federal. Precedente: ADIn 578-RS (medida cautelar). Cautelar deferida para suspensão dos efeitos do inciso VII do art. 178 da Constituição do Parana, não se conhecendo da ação quanto a Lei estadual n. 7.961, de 21-11-1984, por ser anterior a Carta Federal de 1988, em que se funda a argüição de inconstitucionalidade.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar de suspensão do inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Relator não conhecendo da ação, no ponto em que impugna a Lei Estadual nº 7.961, de 21.11.1984, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. Plenário, 17.10.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar de suspensão do inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná. Quanto à Lei Estadual nº 7.961, de 21.11.1984, o Tribunal por unanimidade não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.92

Data do Julgamento : 07/02/1992
Data da Publicação : DJ 27-03-1992 PP-03801 EMENT VOL-01655-01 PP-00187 RTJ VOL-00140-03 PP-00765
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADVS.: ROGÉRIO DISTEFANO E OUTROS REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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