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Jurisprudência


STF ADI 606 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CARGOS DE DIREÇÃO: ELEIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES CONSTANTES DO INCISO VII DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGOS 25, 37, II, E 206, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público. 2. Precedentes (Rp 1.473-SC; ADI 51-RJ; ADI 490-AM; ADI 123- SC; ADI 640-MG; e mais recentemente, na ADI 578-RS). 3. No caso, dispõe o inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná: "Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 4. Pelas mesmas razões deduzidas nos precedentes referidos, são inconstitucionais, no texto do inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná, as expressões "adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei". 5. No mais, o inciso VII não é de ser declarado inconstitucional, ou seja, no ponto em que estabelece, como princípio do ensino, no Paraná, a "gestão democrática e colegiada". 6. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de inconstitucionalidade, com eficácia "ex tunc", das expressões "adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei" contidas no inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão "adotando-se sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei", contida no inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 25.03.99.

Data do Julgamento : 25/03/1999
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01952-01 PP-00028
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
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