STF ADI 609 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE. TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 101 DA Lei
8.112/90. ARREDONDAMENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO SEM JUSTIFICAÇÃO.
1. Arredondamento, para um ano, do período superior a 182
(cento e oitenta e dois) dias, para efeito de aposentadoria.
Incompatibilidade do dispositivo legal com a regra prevista no
artigo 40, III, a, da Carta da República.
2. Se a Constituição Federal estabelece tempo mínimo para
a aposentadoria, não é facultado à lei ordinária reduzi-lo.
3. Hipótese que não se assemelha aos casos existentes
de tempo ficto por constituir-se em ficção contábil, não
havendo motivo algum que a justifique.
Acão direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE. TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 101 DA Lei
8.112/90. ARREDONDAMENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO SEM JUSTIFICAÇÃO.
1. Arredondamento, para um ano, do período superior a 182
(cento e oitenta e dois) dias, para efeito de aposentadoria.
Incompatibilidade do dispositivo legal com a regra prevista no
artigo 40, III, a, da Carta da República.
2. Se a Constituição Federal estabelece tempo mínimo para
a aposentadoria, não é facultado à lei ordinária reduzi-lo.
3. Hipótese que não se assemelha aos casos existentes
de tempo ficto por constituir-se em ficção contábil, não
havendo motivo algum que a justifique.
Acão direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade do art. 101 e parágrafo único da Lei n. 8.112, de 11.12.90, e do Ministro Maurício Corrêa,
julgando-a procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 23.08.95.
Decisão: O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 101 da Lei n. 8.112, de 11.12.90, vencidos integralmente os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ilmar Galvão, que julgavam improcedente a ação,
e os Ministros Francisco Rezek, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a julgavam parcialmente procedente, sem redução de texto, para limitar a inconstitucionalidade às hipóteses de aposentadoria voluntária. Votou o Presidente. Relator para o acórdão
o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 08.02.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00016 EMENT VOL-02067-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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