STF ADI 612 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.
1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34) - LEI DE DIRETRIZES
ORCAMENTARIAS - NATUREZA JURÍDICA - NORMA LEGAL DE VIGENCIA
TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA JURÍDICO-NORMATIVA -
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
- A Lei de Diretrizes Orcamentarias possui destinação
constitucional especifica e veicula conteudo material próprio, que,
definido pelo art. 165, par. 2. da Carta Federal, compreende as metas
e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso,
esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei
orcamentaria anual e dispor sobre as alterações na legislação
tributaria, além de estabelecer a politica de aplicação das agencias
financeiras oficiais de fomento.
- A ordinaria vinculação da Lei de Diretrizes Orcamentarias
a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza
essencialmente transitoria, atribuindo-lhe, em consequencia, eficacia
temporal limitada. Esse ato legislativo - não obstante a
provisoriedade de sua vigencia - constitui um dos mais importantes
instrumentos normativos do novo sistema orcamentario brasileiro.
- Objeto do controle concentrado de constitucionalidade
somente pode ser o ato estatal de conteudo normativo, em regime de
plena vigencia.
A cessação superveniente da vigencia da norma estatal
impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto
fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de
fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e
simples como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas
hipóteses de normas legais de caráter temporario.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.
1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34) - LEI DE DIRETRIZES
ORCAMENTARIAS - NATUREZA JURÍDICA - NORMA LEGAL DE VIGENCIA
TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA JURÍDICO-NORMATIVA -
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
- A Lei de Diretrizes Orcamentarias possui destinação
constitucional especifica e veicula conteudo material próprio, que,
definido pelo art. 165, par. 2. da Carta Federal, compreende as metas
e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso,
esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei
orcamentaria anual e dispor sobre as alterações na legislação
tributaria, além de estabelecer a politica de aplicação das agencias
financeiras oficiais de fomento.
- A ordinaria vinculação da Lei de Diretrizes Orcamentarias
a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza
essencialmente transitoria, atribuindo-lhe, em consequencia, eficacia
temporal limitada. Esse ato legislativo - não obstante a
provisoriedade de sua vigencia - constitui um dos mais importantes
instrumentos normativos do novo sistema orcamentario brasileiro.
- Objeto do controle concentrado de constitucionalidade
somente pode ser o ato estatal de conteudo normativo, em regime de
plena vigencia.
A cessação superveniente da vigencia da norma estatal
impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto
fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de
fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e
simples como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas
hipóteses de normas legais de caráter temporario.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da
hora. Plenário, 20.5.93.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta
pelo Relator, julgou prejudicada a ação. Votou o Presidente. Plenário,
03.6.93.
Data do Julgamento
:
03/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10484 EMENT VOL-01743-01 PP-00121 RTJ VOL-00154-02 PP-00396
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ALBERTO SILBERT E OUTRO
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00034 INC-00001
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00050 PAR-00005
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00074
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00066 (Redação dada pela EMC-1/1969).
ART-00068
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00165 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-001848 ANO-1991
ART-00034 PAR-00001
(RJ)
LEG-EST LEI-001955 ANO-1992
(RJ)
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 534 QO, ADI 709.
Número de páginas: (12) Análise:(PCD) Revisão:(JOY/RCO)
Inclusão: 17/05/94, (AK)
Alteração: 17/05/94, (AK)
Alteração: 10/08/2011, DCR.
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