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Jurisprudência


STF ADI 612 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34) - LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - NATUREZA JURÍDICA - NORMA LEGAL DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA JURÍDICO-NORMATIVA - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. - A Lei de Diretrizes Orcamentarias possui destinação constitucional especifica e veicula conteudo material próprio, que, definido pelo art. 165, par. 2. da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orcamentaria anual e dispor sobre as alterações na legislação tributaria, além de estabelecer a politica de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. - A ordinaria vinculação da Lei de Diretrizes Orcamentarias a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza essencialmente transitoria, atribuindo-lhe, em consequencia, eficacia temporal limitada. Esse ato legislativo - não obstante a provisoriedade de sua vigencia - constitui um dos mais importantes instrumentos normativos do novo sistema orcamentario brasileiro. - Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato estatal de conteudo normativo, em regime de plena vigencia. A cessação superveniente da vigencia da norma estatal impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporario.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 20.5.93. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, julgou prejudicada a ação. Votou o Presidente. Plenário, 03.6.93.

Data do Julgamento : 03/06/1993
Data da Publicação : DJ 06-05-1994 PP-10484 EMENT VOL-01743-01 PP-00121 RTJ VOL-00154-02 PP-00396
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S): MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ALBERTO SILBERT E OUTRO INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 INC-00001 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00050 PAR-00005 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00074 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00066 (Redação dada pela EMC-1/1969). ART-00068 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED CF ANO-1988 ART-00165 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-001848 ANO-1991 ART-00034 PAR-00001 (RJ) LEG-EST LEI-001955 ANO-1992 (RJ)
Observação : - Acórdãos citados: ADI 534 QO, ADI 709. Número de páginas: (12) Análise:(PCD) Revisão:(JOY/RCO) Inclusão: 17/05/94, (AK) Alteração: 17/05/94, (AK) Alteração: 10/08/2011, DCR.
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