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Jurisprudência


STF ADI 613 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) - ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA. - Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente: ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO- CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91. - A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.
Decisão
Após os votos do Ministro Relator, conhecendo, em parte, da ação e julgando-a improcedente nessa parte, do Ministro Ilmar Galvão, dela conhecendo “in totum” e julgando-a “in totum” e julgando-a procedente, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulando pelo Ministro Carlos Velloso. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 03.02.93. Decisão: Posta em votação a preliminar de conhecimento da ação, os Ministros Relator (Francisco Rezek), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Moreira Alves e o Presidente em exercício (Ministro Octavio Gallotti) conheceram da ação, excluída de exame a alegação fundado em direito adquirido, e os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira dela conheceram, sem restrições. Em consequência, foi o julgamento adiado para tomada de voto de desempate do Ministro Sydney Sanches, Presidente, ausente justificadamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 04.03.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que se alega violação ao princípio de direito adquirido, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que dela conheceram, também, nesse ponto. No mais, o Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação quanto à alegação de violação do art. 148 da Constituição Federal e, por maioria de votos, a julgou improcedente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgou procedente. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Sr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 29.04.93.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02037-01 PP-00130
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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