STF ADI 613 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS -
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO
DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) -
ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM
PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE
PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À
INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO
ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO
ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- Não se legitima a instauração do controle normativo
abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito
de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o
conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas
pelo Poder Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição
jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa
inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio
processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado
seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do
próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de
desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle
normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas
infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num
desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da
ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente:
ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME
- INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-
CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91.
- A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de
conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo
compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de
disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em
transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas
titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo
público.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS -
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO
DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) -
ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM
PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE
PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À
INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO
ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO
ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- Não se legitima a instauração do controle normativo
abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito
de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o
conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas
pelo Poder Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição
jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa
inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio
processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado
seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do
próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de
desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle
normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas
infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num
desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da
ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente:
ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME
- INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-
CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91.
- A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de
conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo
compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de
disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em
transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas
titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo
público.Decisão
Após os votos do Ministro Relator, conhecendo, em parte, da ação e julgando-a improcedente nessa parte, do Ministro Ilmar Galvão, dela conhecendo “in totum” e julgando-a “in totum” e julgando-a procedente, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de
vista dos autos, formulando pelo Ministro Carlos Velloso. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 03.02.93.
Decisão: Posta em votação a preliminar de conhecimento da ação, os Ministros Relator (Francisco Rezek), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Moreira Alves e o Presidente em exercício (Ministro Octavio Gallotti) conheceram da ação, excluída de exame a
alegação fundado em direito adquirido, e os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira dela conheceram, sem restrições. Em consequência, foi o julgamento adiado para tomada de voto de desempate do Ministro
Sydney Sanches, Presidente, ausente justificadamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 04.03.93.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que se alega violação ao princípio de direito adquirido, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que dela
conheceram, também, nesse ponto. No mais, o Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação quanto à alegação de violação do art. 148 da Constituição Federal e, por maioria de votos, a julgou improcedente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgou
procedente. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Sr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 29.04.93.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02037-01 PP-00130
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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