STF ADI 614 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17,
III, E 172, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PREVÊEM A
DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO, PROPOSTA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 34, VII, D; 36; 70, XI
E 75, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto
principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com
o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer
prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades
encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva
consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa,
entre as quais a intervenção.
Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica
séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao
exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa
observância do princípio do due process of law, razão pela qual o
parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de
interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo
e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela
efetivação da medida interventiva.
Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da
conveniência da medida requerida.
Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos
dispositivos impugnados.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17,
III, E 172, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PREVÊEM A
DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO, PROPOSTA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 34, VII, D; 36; 70, XI
E 75, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto
principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com
o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer
prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades
encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva
consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa,
entre as quais a intervenção.
Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica
séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao
exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa
observância do princípio do due process of law, razão pela qual o
parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de
interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo
e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela
efetivação da medida interventiva.
Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da
conveniência da medida requerida.
Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos
dispositivos impugnados.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Depois do voto do Relator, deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do Maranhão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro
Carlos Velloso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na
ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 17.6.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Celso de Mello, deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do
Maranhão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza,
substituto. Plenário, 03.9.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do Maranhão, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Octavio
Gallotti e Néri da Silveira, que a indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 14.10.92.
Data do Julgamento
:
14/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00056 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
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