STF ADI 619 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 9.751, de
29.12.1988, do Estado de Minas Gerais.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 9.751, de 29.12.1988, do Estado de Minas Gerais.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 9.751, de
29.12.1988, do Estado de Minas Gerais.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 9.751, de 29.12.1988, do Estado de Minas Gerais.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.751, de 29.12.88, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Plenário, 06.10.93.
Data do Julgamento
:
06/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1993 PP-24657 EMENT VOL-01726-01 PP-00043
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOAO NOGUEIRA DE REZENDE
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