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Jurisprudência


STF ADI 624 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 4.256, de 27.12.1988, do Estado do Piaui. Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T. O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no "caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo 3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T. Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 4.256, de 27.12.1988, do Estado do Piaui.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4.256, de 27.12.88, do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Plenário, 06.10.93.

Data do Julgamento : 06/10/1993
Data da Publicação : DJ 19-11-1993 PP-24658 EMENT VOL-01726-01 PP-00093
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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