STF ADI 63 / AL - ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.076,
DE 7 DE JUNHO DE 1989, DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTUROU OS
CARGOS DA CARREIRA E ASSEGUROU, AOS SEUS OCUPANTES, GRATIFICAÇÃO E
REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ANTERIORES, ESTENDENDO-OS AOS INATIVOS.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Vício inexistente. Precedente do STF (ADIN 126-RO).
Na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art.
127, par. 2., da Constituição Federal, para propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares,
compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem
como a sua revisão.
Improcedencia da ação.::
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.076,
DE 7 DE JUNHO DE 1989, DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTUROU OS
CARGOS DA CARREIRA E ASSEGUROU, AOS SEUS OCUPANTES, GRATIFICAÇÃO E
REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ANTERIORES, ESTENDENDO-OS AOS INATIVOS.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Vício inexistente. Precedente do STF (ADIN 126-RO).
Na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art.
127, par. 2., da Constituição Federal, para propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares,
compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem
como a sua revisão.
Improcedencia da ação.::Decisão
Depois dos votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek, julgando
improcedente a ação, e do Ministros Marco Aurélio, julgando-a
procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.076, de
07.06.1989, do Estado de Alagoas, o julgamento foi adiado pelo
pedido de vista do Ministro Carlos velloso. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio
Fernando Barros e Silva de Souza, Substituto. Plenário, 23.06.1993
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação,
para declarar a constitucionalidade da Lei nº 5.076, de 07.06.1989, do
Estado de Alagoas, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava
procedente e inconstitucional a referida lei. Votou o Presidente.
Plenário, 13.10.1993.
Data do Julgamento
:
13/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 27-05-1994 PP-13186 EMENT VOL-01746-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Mostrar discussão