STF ADI 637 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: 1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo do "aproveitamento" e "acesso" de que cogitam as
normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do
Maranhão, acrescentado pela EC 3/90).
2. Processo legislativo dos
Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de
reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal.
3. Processo legislativo:
reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria
concernente a servidores públicos da administração direta,
autarquias e fundações públicas.
Ementa
1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo do "aproveitamento" e "acesso" de que cogitam as
normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do
Maranhão, acrescentado pela EC 3/90).
2. Processo legislativo dos
Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de
reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal.
3. Processo legislativo:
reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria
concernente a servidores públicos da administração direta,
autarquias e fundações públicas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.08.2004.
Data do Julgamento
:
25/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00047 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 63-71 RTJ VOL-00194-01 PP-00017
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
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