STF ADI 637 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 3/90, DO ESTADO DO
MARANHAO - PROVIMENTO DE CARGOS PUBLICOS - APROVEITAMENTO E ACESSO -
MATÉRIA SUJEITA A INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA TODA E QUALQUER
INVESTIDURA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
- O postulado constitucional do concurso público, enquanto
cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da
impessoalidade, traduz-se na exigência inafastavel de previa
aprovação em concurso público de provas, ou de provas e titulos, para
efeito de investidura em cargo público.
Essa imposição jurídico-constitucional passou a estender-se,
genericamente, com a promulgação da Constituição de 1988, a
"investidura em cargo ou emprego público", ressalvadas,
unicamente, as exceções previstas no próprio texto
constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se
orientado no sentido de conferir relevância jurídica a tese de que
o reconhecimento ou outorga de direitos aos funcionários publicos, em
sede constitucional estadual, restringe o poder de iniciativa
- de exercício privativo, nessa matéria - conferido, dentre outros
órgãos estatais, ao próprio Chefe do Executivo. Precedentes.
Ementa
ADIN - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 3/90, DO ESTADO DO
MARANHAO - PROVIMENTO DE CARGOS PUBLICOS - APROVEITAMENTO E ACESSO -
MATÉRIA SUJEITA A INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA TODA E QUALQUER
INVESTIDURA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
- O postulado constitucional do concurso público, enquanto
cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da
impessoalidade, traduz-se na exigência inafastavel de previa
aprovação em concurso público de provas, ou de provas e titulos, para
efeito de investidura em cargo público.
Essa imposição jurídico-constitucional passou a estender-se,
genericamente, com a promulgação da Constituição de 1988, a
"investidura em cargo ou emprego público", ressalvadas,
unicamente, as exceções previstas no próprio texto
constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se
orientado no sentido de conferir relevância jurídica a tese de que
o reconhecimento ou outorga de direitos aos funcionários publicos, em
sede constitucional estadual, restringe o poder de iniciativa
- de exercício privativo, nessa matéria - conferido, dentre outros
órgãos estatais, ao próprio Chefe do Executivo. Precedentes.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vertude do
adiantado da hora. Plenário, 19.12.1991.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
vertude do adiantato da hora. Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro
Célio Borja. Plenário, 27.02.1992.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para
suspender a eficácia da EC nº 3, de 06.12.1990, do Estado do Maranhão,
que introduziu no art. 7º do ADCT, os §§ 1º e 2º, Votou o Presidente.
Plenário, 19.03.1992.
Data do Julgamento
:
19/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07240 EMENT VOL-01739-03 PP-00408
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
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