STF ADI 64 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI
N. 227/1989, DO ESTADO DE RONDÔNIA. AFRONTA AOS ARTS. 25, 37,
INC. X E XIII, 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA A, E 63 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
1. Inconstitucionalidade formal dos arts. 4º e 5º
da Lei n. 227/1989, que desencadeiam aumento de despesa pública
em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Afronta aos arts. 25; 61, § 1º, inc. I, alínea a; e 63 da
Constituição da República.
2. Inconstitucionalidade material
dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227/1989, ao impor vinculação dos
valores remuneratórios dos servidores rondonienses com aqueles
fixados pela União para os seus servidores (art. 37, inc. XIII,
da Constituição da República).
3. Afronta ao art. art. 37, inc.
X, da Constituição da República, que exige a edição de lei
específica para a fixação de remuneração de servidores públicos,
o que não se mostrou compatível com o disposto na Lei estadual n.
227/89.
4. Competência privativa do Estado para legislar sobre
política remuneratória de seus servidores. Autonomia dos
Estados-membros. Precedentes.
5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI
N. 227/1989, DO ESTADO DE RONDÔNIA. AFRONTA AOS ARTS. 25, 37,
INC. X E XIII, 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA A, E 63 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
1. Inconstitucionalidade formal dos arts. 4º e 5º
da Lei n. 227/1989, que desencadeiam aumento de despesa pública
em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Afronta aos arts. 25; 61, § 1º, inc. I, alínea a; e 63 da
Constituição da República.
2. Inconstitucionalidade material
dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227/1989, ao impor vinculação dos
valores remuneratórios dos servidores rondonienses com aqueles
fixados pela União para os seus servidores (art. 37, inc. XIII,
da Constituição da República).
3. Afronta ao art. art. 37, inc.
X, da Constituição da República, que exige a edição de lei
específica para a fixação de remuneração de servidores públicos,
o que não se mostrou compatível com o disposto na Lei estadual n.
227/89.
4. Competência privativa do Estado para legislar sobre
política remuneratória de seus servidores. Autonomia dos
Estados-membros. Precedentes.
5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação
direta e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da
Lei nº 227, de 10 de maio de 1989, do Estado de Rondônia, nos
termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar
Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello
(art. 37, I, do RISTF). Plenário, 21.11.2007.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00001 RTJ VOL-00204-03 PP-00941 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 33-43
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.: PEDRO ORIGA NETO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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