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Jurisprudência


STF ADI 640 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ESCOLAS - DIRETORES - PROCESSO DE ESCOLHA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrem os pressupostos indispensaveis a concessão da cautelar quando os atos normativos impugnados preveem a escolha dos diretores das escolas publicas mediante processo seletivo peculiar e para o cumprimento de mandato. Ao primeiro exame, a hipótese envolve cargos a serem preenchidos a livre discrição, sendo improprio o afastamento, por norma legal, da atuação do Executivo.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso VIII do art. 196 da Constituição Estadual de Minas Gerais, da Lei Estadual nº 10.486, de 24.7.91 e do Decreto nº 32.855, de 27.8.91, todos do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 22.11.91.

Data do Julgamento : 22/11/1991
Data da Publicação : DJ 13-03-1992 PP-02922 EMENT VOL-01653-01 PP-00122 RTJ VOL-00140-01 PP-00034
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV: FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES
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