STF ADI 640 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESCOLAS - DIRETORES - PROCESSO DE ESCOLHA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrem os pressupostos
indispensaveis a concessão da cautelar quando os atos normativos
impugnados preveem a escolha dos diretores das escolas publicas
mediante processo seletivo peculiar e para o cumprimento de mandato.
Ao primeiro exame, a hipótese envolve cargos a serem preenchidos a
livre discrição, sendo improprio o afastamento, por norma legal, da
atuação do Executivo.
Ementa
ESCOLAS - DIRETORES - PROCESSO DE ESCOLHA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrem os pressupostos
indispensaveis a concessão da cautelar quando os atos normativos
impugnados preveem a escolha dos diretores das escolas publicas
mediante processo seletivo peculiar e para o cumprimento de mandato.
Ao primeiro exame, a hipótese envolve cargos a serem preenchidos a
livre discrição, sendo improprio o afastamento, por norma legal, da
atuação do Executivo.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso VIII do art. 196 da Constituição Estadual de Minas Gerais, da Lei Estadual nº 10.486, de 24.7.91 e do Decreto nº 32.855, de 27.8.91, todos do Estado de Minas
Gerais. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 22.11.91.
Data do Julgamento
:
22/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02922 EMENT VOL-01653-01 PP-00122 RTJ VOL-00140-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV: FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES
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