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Jurisprudência


STF ADI 640 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO: ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI Nº 10.486, DE 24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os cargos em comissão de diretor de escola pública (CF, art. 37, II, in fine). 2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo eleitoral para o preenchimento destes cargos. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual, da Lei nº 10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de Minas Gerais.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek. Plenário, 05.02.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12177 EMENT VOL-01864-01 PP-00090
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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