STF ADI 641 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - CONSELHOS - AUTARQUIAS
CORPORATIVISTAS. O rol do artigo 103 da Constituição
Federal e exaustivo quanto a legitimação para a propositura
da ação direta de inconstitucionalidade. Os denominados
Conselhos, compreendidos no genero "autarquia" e tidos como
a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram
na previsão constitucional relativa as entidades de classe
de âmbito nacional. Da Lei Basica Federal exsurge a
legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. Dai a ilegitimidade "ad causam" do
Conselho Federal de Farmacia e de todos os demais que
tenham idêntica personalidade jurídica - de direito
público.
Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - CONSELHOS - AUTARQUIAS
CORPORATIVISTAS. O rol do artigo 103 da Constituição
Federal e exaustivo quanto a legitimação para a propositura
da ação direta de inconstitucionalidade. Os denominados
Conselhos, compreendidos no genero "autarquia" e tidos como
a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram
na previsão constitucional relativa as entidades de classe
de âmbito nacional. Da Lei Basica Federal exsurge a
legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. Dai a ilegitimidade "ad causam" do
Conselho Federal de Farmacia e de todos os demais que
tenham idêntica personalidade jurídica - de direito
público.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade
ativa "ad causam", vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e
Sepúlveda Pertence, que dela conheciam, admitindo a legitimidade da
autora. Em conseqüência, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar.
Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ilmar Galvão.
Plenário, 11.12.1991.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1993 PP-03557 EMENT VOL-01695-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ADVDO. : DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA
REQDOS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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