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Jurisprudência


STF ADI 641 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSELHOS - AUTARQUIAS CORPORATIVISTAS. O rol do artigo 103 da Constituição Federal e exaustivo quanto a legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Os denominados Conselhos, compreendidos no genero "autarquia" e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram na previsão constitucional relativa as entidades de classe de âmbito nacional. Da Lei Basica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Dai a ilegitimidade "ad causam" do Conselho Federal de Farmacia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica - de direito público.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam", vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam, admitindo a legitimidade da autora. Em conseqüência, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 11.12.1991.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 12-03-1993 PP-03557 EMENT VOL-01695-02 PP-00223
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ADVDO. : DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA REQDOS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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