STF ADI 643 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE SÃO PAULO
- LEI N. 7.210/91 - DOAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS E/OU EXCEDENTES A
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Objeto do controle normativo abstrato, perante a Suprema
Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os
atos normativos federais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição
excepcional de controle os atos materialmente administrativos, ainda
que incorporados ao texto de lei formal.
- Os atos estatais de efeitos concretos - porque
despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de
generalidade abstrata - não são passiveis de fiscalização
jurisdicional, "em tese," quanto a sua compatibilidade vertical com o
texto da Constituição.
Lei estadual, cujo conteudo veicule ato materialmente
administrativo (doação de bens publicos a entidade privada), não se
expoe a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal
Federal, em sede de ação direta.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE SÃO PAULO
- LEI N. 7.210/91 - DOAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS E/OU EXCEDENTES A
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Objeto do controle normativo abstrato, perante a Suprema
Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os
atos normativos federais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição
excepcional de controle os atos materialmente administrativos, ainda
que incorporados ao texto de lei formal.
- Os atos estatais de efeitos concretos - porque
despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de
generalidade abstrata - não são passiveis de fiscalização
jurisdicional, "em tese," quanto a sua compatibilidade vertical com o
texto da Constituição.
Lei estadual, cujo conteudo veicule ato materialmente
administrativo (doação de bens publicos a entidade privada), não se
expoe a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal
Federal, em sede de ação direta.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação, julgando, em consequência, prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brosssard. Plenário, 19.12.91.
Data do Julgamento
:
19/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04289 EMENT VOL-01656-01 PP-00118 RTJ VOL-00139-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.: MICHEL TEMER
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-003737 ANO-1983
(SP)
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-EST DEL-000204 ANO-1970
(SP)
Observação
:
Número de páginas: (11). Revisão:(NCS).
Alteração: 03/03/06, (SVF).
Alteração: 20/10/2011, LRS.
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