STF ADI 644 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade (liminar): decreto
normativo do Governador do Estado do Amapá, no curso dos trabalhos da
Assembléia Constituinte Estadual - baixado sob invocação do art. 5.,
par. 2., LC 41/81 c/c art. 14, par. 2., ADCT/88 - para limitar a
convocação do Vice-Governador a assumir o Governo aos casos de
"molestia, licenca ou ferias, e de ausência do Estado do Amapá por
prazo superior a 15 dias" do titular: suspensão cautelar do ato
impugnado que se defere.
Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal do
ato impugnado: o alcance de normas constitucionais transitorias há
de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do periodo de
transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto
possivel, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente
da matéria; no caso do Amapá, a posse do Governador eleito coincidiu
com a dos Deputados Estaduais: ainda que fosse de admitir, em tese, a
ressurreição, por força da remissão do art. 14, par. 2. ADCT, do
decreto-lei previsto na LC 41/81 - o que e altamente duvidoso (ADIn
460, m.c., 22.3.91, Pertence) -, em concreto, a presenca do
legislador natural, a Assembléia Legislativa, afastaria por si só a
necessidade transitoria de confiar-se ao Executivo a função
legislativa, na espécie, alias, de alçada constitucional.
Relevância da argüição de inconstitucionalidade material:
se se trata de tema constitucional, e ainda não se promulgou a
Constituição do Estado, a fonte natural da sua regencia provisoria
não e da lei ordinaria local e, menos ainda, de um decreto executivo,
que se arrogue o poder de fazer-lhe as vezes, mas, sim, o padrao
federal similar, o do Vice-Presidente; no que diz com o impedimento
por ausência temporaria do titular, ainda que por breves periodos,
uma pratica constitucional invariavel, que vem do Imperio, tem
atravessado os sucessivos regimes da Republica, a impor a
transferencia do exercício do Governo ao Vice-Presidente, e, na falta
ou impedimento deste, ao substituto desimpedido: nos Estados;
portanto, esse vetusto costume constitucional parece ser a fonte
provisoria de solução do problema.
"Periculum in mora": a subtração ao titular, ainda que
parcial, do conteudo do exercício de um mandato político e, por si
mesma, um dano irreparavel.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade (liminar): decreto
normativo do Governador do Estado do Amapá, no curso dos trabalhos da
Assembléia Constituinte Estadual - baixado sob invocação do art. 5.,
par. 2., LC 41/81 c/c art. 14, par. 2., ADCT/88 - para limitar a
convocação do Vice-Governador a assumir o Governo aos casos de
"molestia, licenca ou ferias, e de ausência do Estado do Amapá por
prazo superior a 15 dias" do titular: suspensão cautelar do ato
impugnado que se defere.
Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal do
ato impugnado: o alcance de normas constitucionais transitorias há
de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do periodo de
transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto
possivel, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente
da matéria; no caso do Amapá, a posse do Governador eleito coincidiu
com a dos Deputados Estaduais: ainda que fosse de admitir, em tese, a
ressurreição, por força da remissão do art. 14, par. 2. ADCT, do
decreto-lei previsto na LC 41/81 - o que e altamente duvidoso (ADIn
460, m.c., 22.3.91, Pertence) -, em concreto, a presenca do
legislador natural, a Assembléia Legislativa, afastaria por si só a
necessidade transitoria de confiar-se ao Executivo a função
legislativa, na espécie, alias, de alçada constitucional.
Relevância da argüição de inconstitucionalidade material:
se se trata de tema constitucional, e ainda não se promulgou a
Constituição do Estado, a fonte natural da sua regencia provisoria
não e da lei ordinaria local e, menos ainda, de um decreto executivo,
que se arrogue o poder de fazer-lhe as vezes, mas, sim, o padrao
federal similar, o do Vice-Presidente; no que diz com o impedimento
por ausência temporaria do titular, ainda que por breves periodos,
uma pratica constitucional invariavel, que vem do Imperio, tem
atravessado os sucessivos regimes da Republica, a impor a
transferencia do exercício do Governo ao Vice-Presidente, e, na falta
ou impedimento deste, ao substituto desimpedido: nos Estados;
portanto, esse vetusto costume constitucional parece ser a fonte
provisoria de solução do problema.
"Periculum in mora": a subtração ao titular, ainda que
parcial, do conteudo do exercício de um mandato político e, por si
mesma, um dano irreparavel.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar de suspensão do Decreto nº 134, de 04.09.1991, do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Plenário, 04.12.91.
Data do Julgamento
:
04/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1992 PP-01692 EMENT VOL-01650-01 PP-00031 RTJ VOL-00139-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
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