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Jurisprudência


STF ADI 644 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade (liminar): decreto normativo do Governador do Estado do Amapá, no curso dos trabalhos da Assembléia Constituinte Estadual - baixado sob invocação do art. 5., par. 2., LC 41/81 c/c art. 14, par. 2., ADCT/88 - para limitar a convocação do Vice-Governador a assumir o Governo aos casos de "molestia, licenca ou ferias, e de ausência do Estado do Amapá por prazo superior a 15 dias" do titular: suspensão cautelar do ato impugnado que se defere. Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal do ato impugnado: o alcance de normas constitucionais transitorias há de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do periodo de transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto possivel, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente da matéria; no caso do Amapá, a posse do Governador eleito coincidiu com a dos Deputados Estaduais: ainda que fosse de admitir, em tese, a ressurreição, por força da remissão do art. 14, par. 2. ADCT, do decreto-lei previsto na LC 41/81 - o que e altamente duvidoso (ADIn 460, m.c., 22.3.91, Pertence) -, em concreto, a presenca do legislador natural, a Assembléia Legislativa, afastaria por si só a necessidade transitoria de confiar-se ao Executivo a função legislativa, na espécie, alias, de alçada constitucional. Relevância da argüição de inconstitucionalidade material: se se trata de tema constitucional, e ainda não se promulgou a Constituição do Estado, a fonte natural da sua regencia provisoria não e da lei ordinaria local e, menos ainda, de um decreto executivo, que se arrogue o poder de fazer-lhe as vezes, mas, sim, o padrao federal similar, o do Vice-Presidente; no que diz com o impedimento por ausência temporaria do titular, ainda que por breves periodos, uma pratica constitucional invariavel, que vem do Imperio, tem atravessado os sucessivos regimes da Republica, a impor a transferencia do exercício do Governo ao Vice-Presidente, e, na falta ou impedimento deste, ao substituto desimpedido: nos Estados; portanto, esse vetusto costume constitucional parece ser a fonte provisoria de solução do problema. "Periculum in mora": a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteudo do exercício de um mandato político e, por si mesma, um dano irreparavel.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar de suspensão do Decreto nº 134, de 04.09.1991, do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Plenário, 04.12.91.

Data do Julgamento : 04/12/1991
Data da Publicação : DJ 21-02-1992 PP-01692 EMENT VOL-01650-01 PP-00031 RTJ VOL-00139-01 PP-00078
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
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