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Jurisprudência


STF ADI 645 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. ARTS. 17 E PARAGRAFO ÚNICO; 18, INCISOS E PARAGRAFOS; E 25, DA LEI N. 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991, DO DISTRITO FEDERAL. Legitimidade ativa que se reconhece ao Governador do Distrito Federal, por via de interpretação compreensiva do texto do art. 103, V, da CF/88, c/c o art. 32, par-1., da mesma Carta. Plausibilidade da alegação de que os dispositivos em tela, por versarem matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (remuneração de cargos e funções publicas e estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública), não poderiam resultar de emendas do Legislativo, objeto de vetos rejeitados. O "periculum in mora", todavia, somente se mostra evidenciado relativamente aos dispositivos dos dois primeiros artigos citados, razão pela qual a suspensão da eficacia somente a eles deve restringir-se. Cautelar parcialmente deferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia dos artigos 17 e seu parágrafo único, 18, incisos I, II e III e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei do Distrito Federal nº 159, de 16 de agosto de 1991, negando-a, também por unanimidade, quanto ao artigo 25. Votou o Presidente. Plenário, 11.12.1991.

Data do Julgamento : 11/12/1991
Data da Publicação : DJ 21-02-1992 PP-01692 EMENT VOL-01650-01 PP-00049 RTJ VOL-00140-02 PP-00457
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADVDOS.: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTROS REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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