STF ADI 646 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. MAGISTRADOS E
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTAMENTO DE
REMUNERAÇÃO. Decreto Legislativo n. 6.044, de 2.10.90, Poder
Legislativo gaucho, artigo 4..
- Suspensão cautelar, no artigo 4. do Decreto-Legislativo
n. 6.044, de 2.10.90, das expressões "aplicando-se, no caso de
percentuais diferenciados, o menor deles."
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. MAGISTRADOS E
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTAMENTO DE
REMUNERAÇÃO. Decreto Legislativo n. 6.044, de 2.10.90, Poder
Legislativo gaucho, artigo 4..
- Suspensão cautelar, no artigo 4. do Decreto-Legislativo
n. 6.044, de 2.10.90, das expressões "aplicando-se, no caso de
percentuais diferenciados, o menor deles."Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender, no texto do art. 4º do Decreto Lefislativo nº 6.044, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, datado de 02.10.90, as seguintes expressões: "aplicando-se, no caso
de percentuais diferenciados, o menos deles". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 12.3.92.
Data do Julgamento
:
12/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1993 PP-12109 EMENT VOL-01708-02 PP-00217
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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