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Jurisprudência


STF ADI 646 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO. Decreto Legislativo n. 6.044, de 2.10.90, Poder Legislativo gaucho, artigo 4.. - Suspensão cautelar, no artigo 4. do Decreto-Legislativo n. 6.044, de 2.10.90, das expressões "aplicando-se, no caso de percentuais diferenciados, o menor deles."
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender, no texto do art. 4º do Decreto Lefislativo nº 6.044, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, datado de 02.10.90, as seguintes expressões: "aplicando-se, no caso de percentuais diferenciados, o menos deles". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 12.3.92.

Data do Julgamento : 12/03/1992
Data da Publicação : DJ 18-06-1993 PP-12109 EMENT VOL-01708-02 PP-00217
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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