STF ADI 647 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade parcial dos artigos 7º e 9º da Lei 8.029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240/90.
Medida liminar requerida.
- A ação direta de inconstitucionalidade é o meio pelo qual se procede, por intermédio do Poder Judiciário, ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas "in abstrato". Não se presta ela, portanto, ao controle da constitucionalidade
de
atos administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei - as leis meramente formais, porque tem forma de lei, mas seu conteúdo não encerra normas que disciplinem relações
jurídicas em abstrato.
- No caso, tanto o artigo 7º como o artigo 9º da Lei 8.029 são leis meramente formais, pois, em verdade, têm por objeto atos administrativos concretos.
- Por outro lado, no tocante aos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240, de 7 de maio de 1990, são eles de natureza regulamentar – disciplinam a competência dos inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações
declarados extintos por esse mesmo Decreto com base na autorização da Lei 8.029, e 12 de abril de 1990, não sendo assim, segundo a firme jurisprudência desta Corte, susceptíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade parcial dos artigos 7º e 9º da Lei 8.029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240/90.
Medida liminar requerida.
- A ação direta de inconstitucionalidade é o meio pelo qual se procede, por intermédio do Poder Judiciário, ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas "in abstrato". Não se presta ela, portanto, ao controle da constitucionalidade
de
atos administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei - as leis meramente formais, porque tem forma de lei, mas seu conteúdo não encerra normas que disciplinem relações
jurídicas em abstrato.
- No caso, tanto o artigo 7º como o artigo 9º da Lei 8.029 são leis meramente formais, pois, em verdade, têm por objeto atos administrativos concretos.
- Por outro lado, no tocante aos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240, de 7 de maio de 1990, são eles de natureza regulamentar – disciplinam a competência dos inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações
declarados extintos por esse mesmo Decreto com base na autorização da Lei 8.029, e 12 de abril de 1990, não sendo assim, segundo a firme jurisprudência desta Corte, susceptíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por não serem normativos os dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.1991.
Data do Julgamento
:
18/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03801 EMENT VOL-01655-02 PP-00240 RTJ VOL-00140-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
ADVDOS.: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA E OUTRO
REQDOS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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