STF ADI 649 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO ARGUIDO DE INCONSTITUCIONAL.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da
C.F., e a declaração de inconstitucionalidade, de lei ou ato
normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se eles
estiverem em vigor.
REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO ARGuIDO DE INCONSTITUCIONAL.
Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior do
ato normativo questionado realiza, em si, a função jurídica
constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema
jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade.
EFEITOS CONCRETOS DO DECRETO REVOGADO, durante sua
vigencia. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta,
deve ser remetida as vias ordinarias. A declaração em tese de ato
normativo que não mais existe, transformaria a ação direta, em
instrumento processual de proteção de situações juridicas pessoais e
concretas.
Ação direta que, tendo por objeto o Decreto 11.104/91 do
Estado do Rio Grande do Norte, revogado no curso da ação, se julga
prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO ARGUIDO DE INCONSTITUCIONAL.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da
C.F., e a declaração de inconstitucionalidade, de lei ou ato
normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se eles
estiverem em vigor.
REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO ARGuIDO DE INCONSTITUCIONAL.
Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior do
ato normativo questionado realiza, em si, a função jurídica
constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema
jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade.
EFEITOS CONCRETOS DO DECRETO REVOGADO, durante sua
vigencia. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta,
deve ser remetida as vias ordinarias. A declaração em tese de ato
normativo que não mais existe, transformaria a ação direta, em
instrumento processual de proteção de situações juridicas pessoais e
concretas.
Ação direta que, tendo por objeto o Decreto 11.104/91 do
Estado do Rio Grande do Norte, revogado no curso da ação, se julga
prejudicada.Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal julgou prejudicada a ação e, em consequência, o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 07.10.92.
Data do Julgamento
:
07/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25313 EMENT VOL-01759-01 PP-00188
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO - CNTE
ADVDO. : AIRTON CARLOS MORAES DA COSTA
REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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