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Jurisprudência


STF ADI 654 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MAGISTRADOS. PROMOÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ASSENTO N. 4/88, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA. C.F., art. 93. I. - A antiguidade e o merecimento, para promoção ao Tribunal de Justiça, serão apurados no Tribunal de Alçada, onde houver, não sendo possivel ressalvar a posição de antiguidade dos Juizes na entrancia, dado que isto implicaria afronta ao art. 93, III, da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn n. 189-RJ, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 138/371. II. - A aferição do merecimento deve ser feita segundo os critérios fixados na alinea "c" do inc. II do art. 93 da Constituição. A obrigatoriedade da promoção do juiz somente ocorre na hipótese inscrita na alinea "a" do inc. II do art. 93 da Constituição. Não pode o ato normativo primario ou secundario privilegiar a antiguidade, na promoção por merecimento do magistrado, mais do que faz a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn 189-RJ (RTJ 138/371) e ADIn 70-SC. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "apurada aquela no Tribunal de Alçada, ressalvada a posição de antiguidade dos atuais Juízes integrantes daquele Tribunal", contidas no caput do art. 2º do Assento n. 04/08, do Tribunal Justiça do Estado do Paraná e, no parágrafo único do art. 2º do mesmo Assento, das expressões "e os previstos nos incisos I a III do art. 1º deste Assente". Votou o Presidente. Plenário, 02.6.93.

Data do Julgamento : 01/06/1993
Data da Publicação : DJ 06-08-1993 PP-14902 EMENT VOL-01711-01 PP-00119
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQUERENTE: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA