STF ADI 654 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MAGISTRADOS. PROMOÇÃO
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ASSENTO N. 4/88,
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA. C.F., art. 93.
I. - A antiguidade e o merecimento, para promoção ao
Tribunal de Justiça, serão apurados no Tribunal de Alçada, onde
houver, não sendo possivel ressalvar a posição de antiguidade dos
Juizes na entrancia, dado que isto implicaria afronta ao art. 93,
III, da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn n. 189-RJ,
Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 138/371.
II. - A aferição do merecimento deve ser feita segundo os
critérios fixados na alinea "c" do inc. II do art. 93 da
Constituição. A obrigatoriedade da promoção do juiz somente ocorre na
hipótese inscrita na alinea "a" do inc. II do art. 93 da
Constituição. Não pode o ato normativo primario ou secundario
privilegiar a antiguidade, na promoção por merecimento do magistrado,
mais do que faz a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn
189-RJ (RTJ 138/371) e ADIn 70-SC.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MAGISTRADOS. PROMOÇÃO
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ASSENTO N. 4/88,
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA. C.F., art. 93.
I. - A antiguidade e o merecimento, para promoção ao
Tribunal de Justiça, serão apurados no Tribunal de Alçada, onde
houver, não sendo possivel ressalvar a posição de antiguidade dos
Juizes na entrancia, dado que isto implicaria afronta ao art. 93,
III, da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn n. 189-RJ,
Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 138/371.
II. - A aferição do merecimento deve ser feita segundo os
critérios fixados na alinea "c" do inc. II do art. 93 da
Constituição. A obrigatoriedade da promoção do juiz somente ocorre na
hipótese inscrita na alinea "a" do inc. II do art. 93 da
Constituição. Não pode o ato normativo primario ou secundario
privilegiar a antiguidade, na promoção por merecimento do magistrado,
mais do que faz a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn
189-RJ (RTJ 138/371) e ADIn 70-SC.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "apurada aquela no Tribunal de Alçada, ressalvada a posição de antiguidade dos atuais Juízes integrantes daquele Tribunal",
contidas no caput do art. 2º do Assento n. 04/08, do Tribunal Justiça do Estado do Paraná e, no parágrafo único do art. 2º do mesmo Assento, das expressões "e os previstos nos incisos I a III do art. 1º deste Assente". Votou o Presidente. Plenário,
02.6.93.
Data do Julgamento
:
01/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1993 PP-14902 EMENT VOL-01711-01 PP-00119
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA