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Jurisprudência


STF ADI 661 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decisão Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 26 de julho de 1991, no Processo TRT-ADM-4702/1991, que determinou o pagamento da URP de fevereiro de 1989, aos magistrados vinculados à 4ª Região e funcionários do Quadro de Pessoal da mesma Corte, no percentual de 26,05 sobre os vencimentos, com as respectivas diferenças de vencimentos referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X e XV; 96, II, "b"; 5º, XXXVI e 95, III, todos da Constituição Federal. 4. Natureza normativa da Decisão Administrativa em exame, em conformidade com a orientação do STF firmada nas ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 5. Medida Cautelar inicialmente concedida. 6. Jurisprudência do STF, no sentido de ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05 sobre os vencimentos dos servidores federais, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. A revogação do Decreto-Lei nº 2335/1987 pelo art. 38 da Lei nº 7730/1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15.1.1989, não feriu direito adquirido dos servidores. Orientação firmada pelo STF em sessão administrativa, de referência a seus Ministros e servidores e no julgamento da ADIN 694- DF. Inexistência de direito adquirido dos servidores ao reajuste referido no índice de 26,05%. 7. Ação do MPF julgada procedente declarando-se a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa do TRT-4ª Região, de 26.7.1991, no Processo TRT-ADM-4702, acima mencionada, a atribuir aumento de vencimentos a magistrados e servidores sem lei autorizativa, sendo, assim, incompatível com o disposto no art. 96, II, alínea "b", e 5º, XXXVI, ambos da Constituição Federal.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da decisão proferida no Processo Administrativo n. 4.702/91, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região - Rio Grande do Sul, vencido o Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek. Plenário, 22.9.94.

Data do Julgamento : 22/09/1994
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12178 EMENT VOL-01864-01 PP-00113
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A. REGIAO
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