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Jurisprudência


STF ADI 666 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto decisão administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, a qual determinou o pagamento do reajuste de 84,32% relativo a variação do IPC de marco de 1990, extinto pela Medida Provisoria n. 154, de 15.03.90, convertida na Lei 8.030, de 12.04.90. Liminar. Concessão de medida liminar que se referenda por ocorrerem os requisitos da relevância jurídica do pedido e da conveniencia da suspensão do ato impugnado.::
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da ação e referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Octavio Gallotti, que suspendera a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pernambuco, tomada em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 12.11.91, ao julgar o Processo Administrativo nº 686/91-Classe XVII, vencido, em parte, o Ministro Marco Auréliom que não conheceu da ação, no ponto em que impugna o deferimento de requerimento formulado naquele processom mas que dela conheceu, no ponto em que a Resolução estendeu "os efeitos de tal decisão a todos os funcionários do Tribunal, inclusive aos inativos". Na parte em que conheceu da ação, o Ministro Marco Aurélio referendou a decisão do Ministro Octavio Gallotti. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Usou da palavra, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, pelo Ministério Público Federal. Plenário, 12.03.92.

Data do Julgamento : 12/03/1992
Data da Publicação : DJ 22-05-1992 PP-07214 EMENT VOL-01662-01 PP-00174
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
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