STF ADI 673 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar.
Decreto nº 430/92 que estabelece exigência de precatório judicial
para pagamento devido pela União, suas autarquias e Fundações,
decorrentes de decisão judicial.
Art. 3º e seu parágrafo único: natureza normativa e
autônoma, desvinculada da lei regulamentada. Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nessa parte, conhecida.
Medida Cautelar deferida para suspender a eficácia das
referidas normas.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar.
Decreto nº 430/92 que estabelece exigência de precatório judicial
para pagamento devido pela União, suas autarquias e Fundações,
decorrentes de decisão judicial.
Art. 3º e seu parágrafo único: natureza normativa e
autônoma, desvinculada da lei regulamentada. Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nessa parte, conhecida.
Medida Cautelar deferida para suspender a eficácia das
referidas normas.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, quanto ao art. 1º, seus parágrafos 1º e 2º, e art. 2º do Decreto nº. 430, de 20.01.1992, por se tratar de normas meramente regulamentares, não sujeitas ao controle
concentrado de constitucionalidade, vencidos, nesse ponto, in totum , os Ministros Relatores, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que dela conheciam e, vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence, que dela conhecia, quanto ao art. 1º e seus
parágrafos, não quanto ao art. 2º. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação, quanto ao art. 3º e seu parágrafo único, vencidos, in totum , os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que dela não conheciam e
vencido, em parte, o Ministro Octávio Gallotti, que dela conhecia quanto ao caput do art. 3º, não, porém, com relação a seu parágrafo único. Em seguida, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar, para suspender e eficácia do art. 3º e
seu parágrafo único do Decreto nº 430, de 20.01.1992, vencidos, in totum , os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que indeferiam e, vencido, em parte, o Ministro Octávio Gallotti, que deferia, apenas, quanto ao "caput" do art. 3º. Ficou, assim,
por maioria de votos, referendada a decisão do Ministro Octávio Gallotti, no exercício eventual da Presidência , que suspendera a eficácia do art. 3º caput , estendendo, porém, o Tribunal, essa suspensão, igualmente por maioria de votos, também a seu
parágrafo único. Quanto ao art. 4º, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação e, em conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator e Carlos Velloso, que dela conheciam. Votou o Presidente.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja, a partir da votação de conhecimento, ou não, da ação, quanto ao art. 3º e seu parágrafo único, e da respectiva suspensão. Plenário, 12.02.1992.
Data do Julgamento
:
12/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00005 EMENT VOL-02047-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA