- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF ADI 673 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar. Decreto nº 430/92 que estabelece exigência de precatório judicial para pagamento devido pela União, suas autarquias e Fundações, decorrentes de decisão judicial. Art. 3º e seu parágrafo único: natureza normativa e autônoma, desvinculada da lei regulamentada. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nessa parte, conhecida. Medida Cautelar deferida para suspender a eficácia das referidas normas.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, quanto ao art. 1º, seus parágrafos 1º e 2º, e art. 2º do Decreto nº. 430, de 20.01.1992, por se tratar de normas meramente regulamentares, não sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade, vencidos, nesse ponto, in totum , os Ministros Relatores, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que dela conheciam e, vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence, que dela conhecia, quanto ao art. 1º e seus parágrafos, não quanto ao art. 2º. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação, quanto ao art. 3º e seu parágrafo único, vencidos, in totum , os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que dela não conheciam e vencido, em parte, o Ministro Octávio Gallotti, que dela conhecia quanto ao caput do art. 3º, não, porém, com relação a seu parágrafo único. Em seguida, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar, para suspender e eficácia do art. 3º e seu parágrafo único do Decreto nº 430, de 20.01.1992, vencidos, in totum , os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que indeferiam e, vencido, em parte, o Ministro Octávio Gallotti, que deferia, apenas, quanto ao "caput" do art. 3º. Ficou, assim, por maioria de votos, referendada a decisão do Ministro Octávio Gallotti, no exercício eventual da Presidência , que suspendera a eficácia do art. 3º caput , estendendo, porém, o Tribunal, essa suspensão, igualmente por maioria de votos, também a seu parágrafo único. Quanto ao art. 4º, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação e, em conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator e Carlos Velloso, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja, a partir da votação de conhecimento, ou não, da ação, quanto ao art. 3º e seu parágrafo único, e da respectiva suspensão. Plenário, 12.02.1992.

Data do Julgamento : 12/02/1992
Data da Publicação : DJ 11-10-2001 PP-00005 EMENT VOL-02047-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA