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Jurisprudência


STF ADI 675 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Previdência Social: L. 8.213/91 (Plano de Benefícios): suspensão cautelar, em ação direta, por despacho do Presidente do STF, no curso das férias forenses, da parte final do caput do art. 130 (que determina o cumprimento imediato de decisões relativas a prestações previdenciárias, ainda que na pendência de recursos) e do seu parágrafo único que, na hipótese da reforma da decisão, exonera o beneficiário de "restituir os valores recebidos por força da liquidação condicional": referendum, por voto de desempate, do despacho presidencial.
Decisão
Após o voto do Relator, negando referendo ao despacho de 23.01.92 do Ministro Octavio Gallotti que, no exercício da Presidência, suspendera, liminarmente, a vigência das expressões cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença e e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, contidas, respectivamente, no caput do art . 130 e no seu parágrafo úmico da Lei nº 8.213, de 24.7.91, o Julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes. Justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Plenário, 07.8.92. Decisão: Interrompido o Julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rerek, após o vota do Relator negando referendo à decisão de 23. 01.92 do Ministro Octavio Gallotti que,no exercicio da Presidência, suspendera, cautelarmente, a vigência das expressões cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença e e exenorado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, contidas, respectivamente, no caput do art . 130 e no seu parágrafo único da Lei n. 8.213, de 24.7.91. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 09.3.94. Decisão: Adiado o julgamento para colher-se voto de desempate do Ministro Moreira Alves, justificadamente ausente, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rerek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio Carlos Velloso, negando referendo ao despacho de 23.01.92, do Ministro Octavio Gallotti que, no exercício da Presidência, suspendera, cautelarmente, a vigência das expressões cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença e e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, contidas, respectivamente, no caput do art. 130 e no seu parágrafo único da Lei n. 8.213, de 24.7.91, e dos votos dos Ministros Celso de Mello, Paulo Brossard, Sydney Sanches, Neri da Silveira e o Presidente (Ministro Octavio Gallotti), que referendavam o despacho. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 08.6.94. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal referendou o despacho de 23.01.92 do Ministro Octavio Gallotti que, no exercício da Presidência, suspendera, cautelarmente, a vigência das expressões "cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença" e "e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada", contidas, respectivamente, no caput do art. 130 e no seu parágrafo único da Lei nº 8.213, de 24.7.91, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que negavam o referendo. Plenário 06.10.94.

Data do Julgamento : 06/10/1994
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-01 PP-00159
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 ART-00167 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00130 PAR-ÚNICO
Observação : Veja ADIMC-571, RTJ-144/732. Número de páginas: (43). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 01/07/97, (LSS). Alteração: 07/12/2010, (LCG).
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