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Jurisprudência


STF ADI 678 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PRESSUPOSTOS - CHEFE DE PODER EXECUTIVO ESTADUAL - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR - AUSÊNCIAS DO ESTADO - AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. A concessão de liminar pressupõe a plausibilidade do que pleiteado, isto considerado o texto da Lei B ásica Federal, bem como o risco de manter-se com plena eficácia o preceito atacado. Ambos os pressupostos fazem-se presentes quando este último condiciona as ausências do Chefe do Poder Executivo local, do território nacional e por qualquer período, a prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo. Ao primeiro exame, exsurge a necessidade de observar-se a simetria com a Carta Federal, no que esta confere certa flexibilidade a atuação do Presidente e do Vice-Presidente da República, apenas condicionando as ausências do Pais a autorização do Congresso Nacional quando ultrapassem o razoável período de quinze dias. Suspensão da eficácia do disposto no inciso IV do artigo 99 e da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo" contida no § 1º do artigo 140, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, deferindo a medida cautelar,para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no parágrafo 1º do art. 143, antigo 140, da mesmo Constituição, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos,formulado pelo Min. Paulo Brossard. Após o Relatório, ausentou-se o Min. Célio Borja, em virtude da necessidade de presidir Sessão do Tribunal Superior Eleitoral. Procurador-Geral da República, Dar. Moacir Antônio Machado da Silva, Substituto. Plenário, 13.02.1992. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cauterlar, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no parágrafo 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossarde e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. Não votou o Min. Célio Borja, por não se achar habilitado, uma vez que se ausentara, ocasionalmente, após o Relatório, na primeira assentada, para presidir Sessão do Tribunal Superior Eleitoral. Plenário, 26.02.1992.

Data do Julgamento : 26/02/1992
Data da Publicação : DJ 30-04-1993 PP-07563 EMENT VOL-01701-01 PP-00156
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO