STF ADI 678 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
PRESSUPOSTOS - CHEFE DE PODER EXECUTIVO ESTADUAL -
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR - AUSÊNCIAS DO ESTADO
- AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. A concessão de liminar pressupõe
a plausibilidade do que pleiteado, isto considerado o texto da Lei B
ásica
Federal, bem como o risco de manter-se com plena eficácia o
preceito
atacado. Ambos os pressupostos fazem-se presentes quando este
último
condiciona as ausências do Chefe do Poder Executivo local, do
território
nacional e por qualquer período, a prévia autorização da Assembléia
Legislativa,
sob pena de perda do cargo. Ao primeiro exame, exsurge a necessidade
de observar-se a simetria com a Carta Federal, no que esta confere
certa flexibilidade a atuação do Presidente e do Vice-Presidente da
República, apenas condicionando as ausências do Pais a autorização do
Congresso Nacional quando ultrapassem o razoável período de quinze
dias. Suspensão da eficácia do disposto no inciso IV do artigo 99 e
da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo" contida
no § 1º do artigo 140, ambos da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
PRESSUPOSTOS - CHEFE DE PODER EXECUTIVO ESTADUAL -
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR - AUSÊNCIAS DO ESTADO
- AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. A concessão de liminar pressupõe
a plausibilidade do que pleiteado, isto considerado o texto da Lei B
ásica
Federal, bem como o risco de manter-se com plena eficácia o
preceito
atacado. Ambos os pressupostos fazem-se presentes quando este
último
condiciona as ausências do Chefe do Poder Executivo local, do
território
nacional e por qualquer período, a prévia autorização da Assembléia
Legislativa,
sob pena de perda do cargo. Ao primeiro exame, exsurge a necessidade
de observar-se a simetria com a Carta Federal, no que esta confere
certa flexibilidade a atuação do Presidente e do Vice-Presidente da
República, apenas condicionando as ausências do Pais a autorização do
Congresso Nacional quando ultrapassem o razoável período de quinze
dias. Suspensão da eficácia do disposto no inciso IV do artigo 99 e
da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo" contida
no § 1º do artigo 140, ambos da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso
de Mello e Sepúlveda Pertence, deferindo a medida cautelar,para suspender
a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição Estadual do Rio de
Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo",
contidas no parágrafo 1º do art. 143, antigo 140, da mesmo Constituição,
o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos,formulado
pelo Min. Paulo Brossard. Após o Relatório, ausentou-se o Min. Célio
Borja, em virtude da necessidade de presidir Sessão do Tribunal Superior
Eleitoral. Procurador-Geral da República, Dar. Moacir Antônio Machado da
Silva, Substituto. Plenário, 13.02.1992.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cauterlar, para
suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer
prazo", contidas no parágrafo 1º do art. 143, antigo 140, da mesma
Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossarde e Moreira Alves, que
a indeferiam. Votou o Presidente. Não votou o Min. Célio Borja, por não
se achar habilitado, uma vez que se ausentara, ocasionalmente, após o
Relatório, na primeira assentada, para presidir Sessão do Tribunal
Superior Eleitoral. Plenário, 26.02.1992.
Data do Julgamento
:
26/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1993 PP-07563 EMENT VOL-01701-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO