STF ADI 682 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
Matricula escolar antecipada em classe de 1. serie do 1. grau de
criancas que vierem a completar 6 anos de idade até o final do ano
letivo da matricula. Lei n. 9.346, de 20/07/90.
A inicial e silente sobre a regulamentação, por parte do
Conselho Federal de Educação, prevista no paragrafo 1. do art. 19 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e faz deduzir que nada foi
editado. Nesta hipótese, não haveria obice para a regulamentação
estadual.
As exigencias previstas no art. 2. da Lei n. 9.346 são
tantas, que não se divisa, nem remotamente, que venha ocasionar ao
sistema estadual de ensino o colapso da estrutura de 1. grau.
Pressupostos para a cautelar não satisfeitos.
Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
Matricula escolar antecipada em classe de 1. serie do 1. grau de
criancas que vierem a completar 6 anos de idade até o final do ano
letivo da matricula. Lei n. 9.346, de 20/07/90.
A inicial e silente sobre a regulamentação, por parte do
Conselho Federal de Educação, prevista no paragrafo 1. do art. 19 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e faz deduzir que nada foi
editado. Nesta hipótese, não haveria obice para a regulamentação
estadual.
As exigencias previstas no art. 2. da Lei n. 9.346 são
tantas, que não se divisa, nem remotamente, que venha ocasionar ao
sistema estadual de ensino o colapso da estrutura de 1. grau.
Pressupostos para a cautelar não satisfeitos.
Medida cautelar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu medida cautelar parar suspensão da Lei Estadual nº 9.346/90,
publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, de 23 de julho de 1990.
Votou o Presidente. Plenário, 20.3.92.
Data do Julgamento
:
20/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08428 EMENT VOL-01664-01 PP-00153 RTJ VOL-00140-03 PP-00794
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVS.: CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO
REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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