STF ADI 682 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO
PARANÁ 9.346/1990. MATRÍCULA ESCOLAR ANTECIPADA. ART. 24, IX E
PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO.
A lei paranaense 9.346/1990, que
faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a
completar seis anos de idade até o final do ano letivo de
matrícula, desde que preenchidos determinados requisitos, cuida
de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei
federal sobre o tema à época de sua edição (lei 5.692/1971
revogada pela lei 9.394/1996, esta alterada pela lei
11.274/2006).
Atuação do Estado do Paraná no exercício da
competência concorrente para legislar sobre educação.
Ação
direta julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO
PARANÁ 9.346/1990. MATRÍCULA ESCOLAR ANTECIPADA. ART. 24, IX E
PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO.
A lei paranaense 9.346/1990, que
faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a
completar seis anos de idade até o final do ano letivo de
matrícula, desde que preenchidos determinados requisitos, cuida
de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei
federal sobre o tema à época de sua edição (lei 5.692/1971
revogada pela lei 9.394/1996, esta alterada pela lei
11.274/2006).
Atuação do Estado do Paraná no exercício da
competência concorrente para legislar sobre educação.
Ação
direta julgada improcedente.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Maurício Corrêa
(Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos
autos o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs.
Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Após o voto do Ministro Nelson Jobim,
Presidente, que julgava improcedente a ação, acompanhando o Relator,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não
participa da votação o Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao
Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a
ação. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não votou o Senhor Ministro Eros
Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa que já
proferira voto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 08.03.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA (art. 38, IV, b, do RISTF)
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00062 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 24-40 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 151-158
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV. : ANGELA CASSIA COSTALDELLO CAETANO FERREIRA E
OUTRO
ADV. : CLAUDIO BONATO FRUET
ADV. : JULIO CESAR RIBAS BOENG
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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