STF ADI 684 MC / RN - RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de Inconstitucionalidade. Resolução
Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral que determinou o
pagamento do reajuste de 84,32% relativo a variação do IPC de marco
de 1990, a todos os servidores da Corte, inclusive inativos, a contar
de abril do mesmo ano. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96, II,
"b", da Constituição. Natureza normativa da Resolução. Relevância dos
fundamentos do pedido. Decisão em sentido contrario do STF, no
mandado de Segurança n. 21.216, quanto aos funcionários do Quadro de
sua Secretaria. "Periculum in mora". Medida cautelar deferida para
suspender, "ex nunc" e até o julgamento final da ação, a eficacia da
Resolução impugnada.
Ementa
- Ação direta de Inconstitucionalidade. Resolução
Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral que determinou o
pagamento do reajuste de 84,32% relativo a variação do IPC de marco
de 1990, a todos os servidores da Corte, inclusive inativos, a contar
de abril do mesmo ano. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96, II,
"b", da Constituição. Natureza normativa da Resolução. Relevância dos
fundamentos do pedido. Decisão em sentido contrario do STF, no
mandado de Segurança n. 21.216, quanto aos funcionários do Quadro de
sua Secretaria. "Periculum in mora". Medida cautelar deferida para
suspender, "ex nunc" e até o julgamento final da ação, a eficacia da
Resolução impugnada.Decisão
Indexação
AD2569, SERVIDOR PÚBLICO, vencimentos, reajuste, medida cautelar,
deferimento
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00037 ART-00037 INC-00010 ART-00096
INC-00002 LET-B ART-00102 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-000154 ANO-1990
CONVERTIDA NA LEI-8030/90.
LEG-FED PADM-000275 ANO-1991
TRE.
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: DEFERIDA.
Veja - ADIN-577, MS-21216-1, ADINMC-661, ADINMC-662.
Caso 84,32% (oitenta e quatro, trinta e dois por centro).
N. PP.: (5). REVISÃO: (NCS).
IMPLANTAÇÃO: 15.07.92 (gd). ALTERAÇÃO: 19.01.94, (MK).
Alteração: 24/11/2011, JAS.
Data do Julgamento
:
26/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1992 PP-10104 EMENT VOL-01667-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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