STF ADI 684 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução
Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,
de 19 de dezembro de 1991, no processo administrativo que determinou
o pagamento aos funcionários de seu Quadro de Pessoal, inclusive aos
inativos, a título de correção de vencimentos, de 84,32%, a contar de
abril de 1990 e respectivas "diferenças de salários e demais
vantagens pecuniárias". 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96,
II, letra "b", da Constituição. 4. Medida cautelar inicialmente
deferida. 5. Natureza normativa da Resolução impugnada pelo
Procurador-Geral da República. 6. Orientação do STF adotada nas
ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 7. Jurisprudência do STF, desde o
julgamento, pelo Plenário, do Mandado de Segurança nº 21.216-1-DF, a
5.12.1990, no sentido da inexistência de direito adquirido dos
servidores federais ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos, a
contar de 1º de abril de 1990, com base na Lei nº 7830, de 28.9.1989,
em face da superveniência da Medida Provisória nº 154, de 16.3.1990,
convertida na Lei nº 8030/1990. 7. Na ausência de direito adquirido
ao reajuste mencionado, a Decisão Administrativa impugnada acabou por
atribuir aumento de vencimentos sem lei autorizativa, sendo
incompatível com o disposto no art. 96, II, alínea "b", da
Constituição Federal. 8. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRE do Rio
Grande do Norte, acima identificada.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução
Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,
de 19 de dezembro de 1991, no processo administrativo que determinou
o pagamento aos funcionários de seu Quadro de Pessoal, inclusive aos
inativos, a título de correção de vencimentos, de 84,32%, a contar de
abril de 1990 e respectivas "diferenças de salários e demais
vantagens pecuniárias". 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96,
II, letra "b", da Constituição. 4. Medida cautelar inicialmente
deferida. 5. Natureza normativa da Resolução impugnada pelo
Procurador-Geral da República. 6. Orientação do STF adotada nas
ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 7. Jurisprudência do STF, desde o
julgamento, pelo Plenário, do Mandado de Segurança nº 21.216-1-DF, a
5.12.1990, no sentido da inexistência de direito adquirido dos
servidores federais ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos, a
contar de 1º de abril de 1990, com base na Lei nº 7830, de 28.9.1989,
em face da superveniência da Medida Provisória nº 154, de 16.3.1990,
convertida na Lei nº 8030/1990. 7. Na ausência de direito adquirido
ao reajuste mencionado, a Decisão Administrativa impugnada acabou por
atribuir aumento de vencimentos sem lei autorizativa, sendo
incompatível com o disposto no art. 96, II, alínea "b", da
Constituição Federal. 8. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRE do Rio
Grande do Norte, acima identificada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Ordinária do dia 19.12.91, que julgou o
Processo Administrativo n. 275/91. Votou o Presidente. Plenário, 02.9.94.
Data do Julgamento
:
02/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15196 EMENT VOL-01866-01 PP-00069
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
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