STF ADI 686 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.388/91, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA QUE A UNIÃO POSSA REALIZAR
A CONSOLIDAÇÃO E O REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS DAS ADMINISTRAÇÕES
DIRETA E INDIRETA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 52,
VI A IX, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido
declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da
consolidação e do reescalonamento de dívidas dos Estados e
Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto
é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em
aumento da dívida pública de tais entes, essas, sim, sujeitas ao
controle do Senado Federal e a disciplina por meio de lei
complementar.
Diploma normativo que, de resto, pendendo de
regulamentação por meio de decreto e, também de diploma legislativo,
se mostra insuscetível de causar, de imediato, dano de natureza
irreparável.
Cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.388/91, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA QUE A UNIÃO POSSA REALIZAR
A CONSOLIDAÇÃO E O REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS DAS ADMINISTRAÇÕES
DIRETA E INDIRETA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 52,
VI A IX, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido
declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da
consolidação e do reescalonamento de dívidas dos Estados e
Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto
é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em
aumento da dívida pública de tais entes, essas, sim, sujeitas ao
controle do Senado Federal e a disciplina por meio de lei
complementar.
Diploma normativo que, de resto, pendendo de
regulamentação por meio de decreto e, também de diploma legislativo,
se mostra insuscetível de causar, de imediato, dano de natureza
irreparável.
Cautelar indeferida.Decisão
- Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, indeferindo a medida cautelar, e do voto do Sr. Ministro Celso de Mello, deferindo-a, pediu visita dos autos os Sr. Ministro Paulo Brossard. Procurador-Geral
da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, substituto. Plenário, 11.3.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar de suspensão da Lei nº 8.388, de 30.12.1991, vencidos os Ministros Celso de Mello, Paulo Brossard, Octavio Galloti e Néri da Silveira, que a deferiam. Votou o Presidente. Plenário,
26.3.92.
Data do Julgamento
:
26/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00065 EMENT VOL-02026-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV. : MIGUEL REALE JÚNIOR
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão