STF ADI 689 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimação ativa.
Federação sindical. Constituição, art. 103, IX. Não esta legitimada a
ação direta de inconstitucionalidade entidade sindical de segundo
grau. Somente se legitima a demanda de inconstitucionalidade, com
base no art. 103, IX, da Constituição, a entidade sindical que se
integre no nivel superior da organização sindical, como confederação.
As federações, ou simplesmente os sindicatos, ainda que em seus
estatutos se atribuam jurisdição nacional, não preenchem o requisito
do inciso IX, do art. 103, da Constituição, que exige a condição de
confederação sindical. Não se admite, também, a legitimidade ativa a
mesma ação de entidades mistas, isto e, que reunam entidades
sindicais e associações da mesma categoria não sindicais. Ação de que
não se conhece, por falta de legitimação ativa da autora.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimação ativa.
Federação sindical. Constituição, art. 103, IX. Não esta legitimada a
ação direta de inconstitucionalidade entidade sindical de segundo
grau. Somente se legitima a demanda de inconstitucionalidade, com
base no art. 103, IX, da Constituição, a entidade sindical que se
integre no nivel superior da organização sindical, como confederação.
As federações, ou simplesmente os sindicatos, ainda que em seus
estatutos se atribuam jurisdição nacional, não preenchem o requisito
do inciso IX, do art. 103, da Constituição, que exige a condição de
confederação sindical. Não se admite, também, a legitimidade ativa a
mesma ação de entidades mistas, isto e, que reunam entidades
sindicais e associações da mesma categoria não sindicais. Ação de que
não se conhece, por falta de legitimação ativa da autora.Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal não conheceu da ação (por ilegitimidade da requerente), ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário,
19.3.92.
Data do Julgamento
:
19/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1992 PP-06782 EMENT VOL-01661-01 PP-00092 RTJ VOL-00143-03 PP-00831
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS
ADVDOS. : DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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