STF ADI 690 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional.
Serventias judiciais, notariais e de registro.
Concurso público de provas e titulos.
1. Viola o princípio do inciso II do art. 37 da Constituição
Federal o disposto no art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado
de Goias, no ponto em que, sem concurso previo de provas e titulos,
assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacancia, o
direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na
função até 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem a
prova especifica de conhecimento das funções, na forma da lei.
2. Ofende, por outro lado, o princípio do par. 3. do art. 236
da Constituição Federal o disposto no referido art. 22 do A.D.C.T.
da C.E. de Goias, na parte em que, nas mesmas condições,
independentemente de concurso de provas e titulos, assegura o mesmo
direito a substitutos, nas serventias notariais e de registro.
Precedente.
3. Ação Direta julgada procedente, pelo Supremo Tribunal
Federal, declarando a inconstitucionalidade do art. 22 do A.D.C.T. da
Constituição do Estado de Goias.
Ementa
- Direito Constitucional.
Serventias judiciais, notariais e de registro.
Concurso público de provas e titulos.
1. Viola o princípio do inciso II do art. 37 da Constituição
Federal o disposto no art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado
de Goias, no ponto em que, sem concurso previo de provas e titulos,
assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacancia, o
direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na
função até 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem a
prova especifica de conhecimento das funções, na forma da lei.
2. Ofende, por outro lado, o princípio do par. 3. do art. 236
da Constituição Federal o disposto no referido art. 22 do A.D.C.T.
da C.E. de Goias, na parte em que, nas mesmas condições,
independentemente de concurso de provas e titulos, assegura o mesmo
direito a substitutos, nas serventias notariais e de registro.
Precedente.
3. Ação Direta julgada procedente, pelo Supremo Tribunal
Federal, declarando a inconstitucionalidade do art. 22 do A.D.C.T. da
Constituição do Estado de Goias.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.02.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 09.03.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.03.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Francisco Rezek. Plenário, 07.06.95.
Data do Julgamento
:
07/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26021 EMENT VOL-01797-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
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