STF ADI 690 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Provimento de serventias judiciais, notariais e de registro,
mediante acesso de substitutos, investidos na função até 5 de outubro
de 1988 (art. 22 do ADCT do Estado de Goias, de 05-10-89).
Relevância de fundamentação do pedido de declaração de
inconstitucionalidade (artigos 37, II, e 236, parag. 3., da
Constituição Federal).
Ementa
Provimento de serventias judiciais, notariais e de registro,
mediante acesso de substitutos, investidos na função até 5 de outubro
de 1988 (art. 22 do ADCT do Estado de Goias, de 05-10-89).
Relevância de fundamentação do pedido de declaração de
inconstitucionalidade (artigos 37, II, e 236, parag. 3., da
Constituição Federal).Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 22 do A.D.C.T da Constituição do Estado de Goiás. Votou o Presidente. Plenário, 26.2.92.
Data do Julgamento
:
26/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04289 EMENT VOL-01656-01 PP-00129 RTJ VOL-00141-01 PP-00082
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Mostrar discussão