STF ADI 691 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- I. ADIn: medida provisoria convertida em lei sem
alterações: argüição não prejudicada.
Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade
material de medida provisoria a sua intercorrente conversão em lei
sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais
apenas lhe tornam definitiva a vigencia, com eficacia "ex tunc" e sem
solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu
conteudo normativo, objeto da argüição de invalidade.
II. Poder Judiciario: vencimentos da magistratura estadual:
teto e vinculação.
Ser a remuneração dos Ministros do STF, por imperativo
Constitucional, o limite maximo dos vencimentos dos magistrados
estaduais, não afeta a jurisprudência da Corte de que, além de
contraria a vedação geral de equiparação e vinculação (CF, art. 37,
XIII), e ofensiva a autonomia do Estado-membro, a lei que atrela, de
qualquer modo, a remuneração de servidores ou agentes politicos
locais a do pessoal da União (v.g., sobre a vinculação dos
vencimentos da Policia Militar dos Estados aos do Exercito: medidas
cautelares nas ADIns 117 (PR), 22.11.89, Rezek; 193 (ES), 1.2.90,
Madeira; 196 (AC), 14.2.90, Pertence e, em geral, ADIn 464 (GO),
17.10.91, Borja), ou mesmo - ai, contra o meu voto - a indices
federais de mera indexação monetária (v.g., ADIns 303 (RS), 13.6.90,
Passarinho; 287 (RO), 21.6.90, Borja; ADIn 437 (SC), 11.03.91, C.
Mello).
III. Processo legislativo: vencimentos da magistratura
estadual: iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça.
Argüição plausível de inconstitucionalidade formal de
medida provisoria que - embora com o objetivo aparente de conter a
remuneração dos juizes estaduais no teto que lhe impõe o art. 93, V,
da Constituição - não só o repete - o que seria inocuo -, mas
institui mecanismo que erige o Poder Executivo em instância de
fiscalização preventiva da fidelidade da administração do Poder
Judiciario aquela restrição constitucional.
IV. Poder Judiciario: independência, autogoverno e
controle.
A administração financeira do Judiciario não esta imune ao
controle, na forma da Constituição, da legalidade dos dispendios dos
recursos publicos; sujeita-se, não apenas a fiscalização do Tribunal
de Contas e do Legislativo, mas também as vias judiciais de prevenção
e repressão de abusos, abertas não só aos governantes, mas a qualquer
do povo, incluidas as que dao acesso a jurisdição do Supremo Tribunal
(CF, art. 102, I, n).
O que não admite transigencias e a defesa da independência
de cada um dos Poderes do Estado, na área que lhe seja
constitucionalmente reservada, em relação aos demais, sem prejuizo,
obviamente, da responsabilidade dos respectivos dirigentes pelas
ilegalidades, abusos ou excessos cometidos.
Ementa
- I. ADIn: medida provisoria convertida em lei sem
alterações: argüição não prejudicada.
Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade
material de medida provisoria a sua intercorrente conversão em lei
sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais
apenas lhe tornam definitiva a vigencia, com eficacia "ex tunc" e sem
solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu
conteudo normativo, objeto da argüição de invalidade.
II. Poder Judiciario: vencimentos da magistratura estadual:
teto e vinculação.
Ser a remuneração dos Ministros do STF, por imperativo
Constitucional, o limite maximo dos vencimentos dos magistrados
estaduais, não afeta a jurisprudência da Corte de que, além de
contraria a vedação geral de equiparação e vinculação (CF, art. 37,
XIII), e ofensiva a autonomia do Estado-membro, a lei que atrela, de
qualquer modo, a remuneração de servidores ou agentes politicos
locais a do pessoal da União (v.g., sobre a vinculação dos
vencimentos da Policia Militar dos Estados aos do Exercito: medidas
cautelares nas ADIns 117 (PR), 22.11.89, Rezek; 193 (ES), 1.2.90,
Madeira; 196 (AC), 14.2.90, Pertence e, em geral, ADIn 464 (GO),
17.10.91, Borja), ou mesmo - ai, contra o meu voto - a indices
federais de mera indexação monetária (v.g., ADIns 303 (RS), 13.6.90,
Passarinho; 287 (RO), 21.6.90, Borja; ADIn 437 (SC), 11.03.91, C.
Mello).
III. Processo legislativo: vencimentos da magistratura
estadual: iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça.
Argüição plausível de inconstitucionalidade formal de
medida provisoria que - embora com o objetivo aparente de conter a
remuneração dos juizes estaduais no teto que lhe impõe o art. 93, V,
da Constituição - não só o repete - o que seria inocuo -, mas
institui mecanismo que erige o Poder Executivo em instância de
fiscalização preventiva da fidelidade da administração do Poder
Judiciario aquela restrição constitucional.
IV. Poder Judiciario: independência, autogoverno e
controle.
A administração financeira do Judiciario não esta imune ao
controle, na forma da Constituição, da legalidade dos dispendios dos
recursos publicos; sujeita-se, não apenas a fiscalização do Tribunal
de Contas e do Legislativo, mas também as vias judiciais de prevenção
e repressão de abusos, abertas não só aos governantes, mas a qualquer
do povo, incluidas as que dao acesso a jurisdição do Supremo Tribunal
(CF, art. 102, I, n).
O que não admite transigencias e a defesa da independência
de cada um dos Poderes do Estado, na área que lhe seja
constitucionalmente reservada, em relação aos demais, sem prejuizo,
obviamente, da responsabilidade dos respectivos dirigentes pelas
ilegalidades, abusos ou excessos cometidos.Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia dos arts. 2º e 8º da Lei Estadual nº 374, publicada no Diário da Assembléia nº 290, de 18 de março de 1992, em que se converteu a Medida Provisória nº 120, de 07 de
fevereiro de 1992. Votou o Presidente. Plenário, 22.04.92.
Data do Julgamento
:
22/04/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00053 RTJ VOL-00140-03 PP-00797
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRATA CRISTÃO - PDC
ADV.(A/S): CLAUDIO CARLOS DA CRUZ PLACIDO
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S): GASTAO DE BEM E OUTRO
Mostrar discussão