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Jurisprudência


STF ADI 691 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- I. ADIn: medida provisoria convertida em lei sem alterações: argüição não prejudicada. Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisoria a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigencia, com eficacia "ex tunc" e sem solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu conteudo normativo, objeto da argüição de invalidade. II. Poder Judiciario: vencimentos da magistratura estadual: teto e vinculação. Ser a remuneração dos Ministros do STF, por imperativo Constitucional, o limite maximo dos vencimentos dos magistrados estaduais, não afeta a jurisprudência da Corte de que, além de contraria a vedação geral de equiparação e vinculação (CF, art. 37, XIII), e ofensiva a autonomia do Estado-membro, a lei que atrela, de qualquer modo, a remuneração de servidores ou agentes politicos locais a do pessoal da União (v.g., sobre a vinculação dos vencimentos da Policia Militar dos Estados aos do Exercito: medidas cautelares nas ADIns 117 (PR), 22.11.89, Rezek; 193 (ES), 1.2.90, Madeira; 196 (AC), 14.2.90, Pertence e, em geral, ADIn 464 (GO), 17.10.91, Borja), ou mesmo - ai, contra o meu voto - a indices federais de mera indexação monetária (v.g., ADIns 303 (RS), 13.6.90, Passarinho; 287 (RO), 21.6.90, Borja; ADIn 437 (SC), 11.03.91, C. Mello). III. Processo legislativo: vencimentos da magistratura estadual: iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Argüição plausível de inconstitucionalidade formal de medida provisoria que - embora com o objetivo aparente de conter a remuneração dos juizes estaduais no teto que lhe impõe o art. 93, V, da Constituição - não só o repete - o que seria inocuo -, mas institui mecanismo que erige o Poder Executivo em instância de fiscalização preventiva da fidelidade da administração do Poder Judiciario aquela restrição constitucional. IV. Poder Judiciario: independência, autogoverno e controle. A administração financeira do Judiciario não esta imune ao controle, na forma da Constituição, da legalidade dos dispendios dos recursos publicos; sujeita-se, não apenas a fiscalização do Tribunal de Contas e do Legislativo, mas também as vias judiciais de prevenção e repressão de abusos, abertas não só aos governantes, mas a qualquer do povo, incluidas as que dao acesso a jurisdição do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, n). O que não admite transigencias e a defesa da independência de cada um dos Poderes do Estado, na área que lhe seja constitucionalmente reservada, em relação aos demais, sem prejuizo, obviamente, da responsabilidade dos respectivos dirigentes pelas ilegalidades, abusos ou excessos cometidos.
Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia dos arts. 2º e 8º da Lei Estadual nº 374, publicada no Diário da Assembléia nº 290, de 18 de março de 1992, em que se converteu a Medida Provisória nº 120, de 07 de fevereiro de 1992. Votou o Presidente. Plenário, 22.04.92.

Data do Julgamento : 22/04/1992
Data da Publicação : DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00053 RTJ VOL-00140-03 PP-00797
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRATA CRISTÃO - PDC ADV.(A/S): CLAUDIO CARLOS DA CRUZ PLACIDO INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S): GASTAO DE BEM E OUTRO
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