STF ADI 694 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal -
impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos
e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do
ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de
Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de
fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado
mes e o de outubro de 1989. até o advento da lei n. 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (urp),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
decreto-lei n. 2.335/87. a lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.
Ementa
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal -
impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos
e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do
ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de
Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de
fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado
mes e o de outubro de 1989. até o advento da lei n. 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (urp),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
decreto-lei n. 2.335/87. a lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão, conhecendo da ação
e julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da
Resolução nº 32, de 09.10.1991, do Superior Tribunal Militar, o
julgamento foi adiado pelo pedido de vista dos autos, formulado pelo
Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello, e ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da
Silva. Plenário, 24.06.1993
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação. E, no
mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou-a procedente, para
declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 32, de 09.10.1991,
do Superior Tribunal Militar. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e
Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente e consatitucional
aquela Resolução. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Francisco
Rezek por não ter assistido ao Relatório. Plenário, 06.10.1993.
Data do Julgamento
:
06/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00083
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQRE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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