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Jurisprudência


STF ADI 694 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal - impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei. mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade. revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado mes e o de outubro de 1989. até o advento da lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisoria n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (urp), calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do decreto-lei n. 2.335/87. a lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o periodo pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89, cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1. de novembro de 1989.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão, conhecendo da ação e julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 32, de 09.10.1991, do Superior Tribunal Militar, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 24.06.1993 Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação. E, no mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 32, de 09.10.1991, do Superior Tribunal Militar. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente e consatitucional aquela Resolução. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Francisco Rezek por não ter assistido ao Relatório. Plenário, 06.10.1993.

Data do Julgamento : 06/10/1993
Data da Publicação : DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00083
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQRE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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