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Jurisprudência


STF ADI 695 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ITEM 9 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 50/91 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA CORTE. INEXIQUIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE CONSUMIU EM UM ÚNICO MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL AOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE [ARTIGO 102, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. 1. Esta Corte deferiu o pedido de medida cautelar para sustar os efeitos da Resolução Administrativa n. 50/91 do Tribunal Superior do Trabalho que determinou o pagamento de vantagens a magistrados e servidores. 2. Impossibilidade de cumprimento da medida cautelar. A eficácia da resolução exauriu-se no momento em que o pagamento foi efetuado. 3. A via da ação direta é inadequada para a aferição de constitucionalidade de ato normativo desprovido de efeitos. Precedentes. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade prejudicado.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 21.11.2007.

Data do Julgamento : 21/11/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00021 EMENT VOL-02303-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: ORGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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