STF ADI 695 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ITEM
9 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 50/91 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA CORTE. INEXIQUIBILIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO QUE SE CONSUMIU EM UM ÚNICO MOMENTO. INEXISTÊNCIA
DE EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE QUALQUER
PERCENTUAL AOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES.
PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE [ARTIGO 102, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL].
1. Esta Corte deferiu o pedido de medida cautelar para
sustar os efeitos da Resolução Administrativa n. 50/91 do
Tribunal Superior do Trabalho que determinou o pagamento de
vantagens a magistrados e servidores.
2. Impossibilidade de
cumprimento da medida cautelar. A eficácia da resolução
exauriu-se no momento em que o pagamento foi efetuado.
3. A via
da ação direta é inadequada para a aferição de
constitucionalidade de ato normativo desprovido de efeitos.
Precedentes.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
prejudicado.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ITEM
9 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 50/91 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA CORTE. INEXIQUIBILIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO QUE SE CONSUMIU EM UM ÚNICO MOMENTO. INEXISTÊNCIA
DE EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE QUALQUER
PERCENTUAL AOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES.
PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE [ARTIGO 102, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL].
1. Esta Corte deferiu o pedido de medida cautelar para
sustar os efeitos da Resolução Administrativa n. 50/91 do
Tribunal Superior do Trabalho que determinou o pagamento de
vantagens a magistrados e servidores.
2. Impossibilidade de
cumprimento da medida cautelar. A eficácia da resolução
exauriu-se no momento em que o pagamento foi efetuado.
3. A via
da ação direta é inadequada para a aferição de
constitucionalidade de ato normativo desprovido de efeitos.
Precedentes.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
prejudicado.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de
ordem, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar
Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello
(art. 37, I do RISTF). Plenário, 21.11.2007.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00021 EMENT VOL-02303-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: ORGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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