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Jurisprudência


STF ADI 696 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo. Vencimentos. Reajuste. U.R.P. Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no 17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987). 1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E. Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da C.F. 2. Havendo-se fundado no princípio do direito adquirido,quando, na verdade, ele não se configurou, segundo pacifica jurisprudência do S.T.F., a Resolução, ao outorgar o reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios enunciados nos artigos 2., 5., XXXVI, "caput", incisos X, XV, 48 e 96, II, "b" da Constituição Federal. 3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e 26,05%). 4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento de casos concretos, ou seja, no controle difuso de constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos meses de abril e maio de 1988. 5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e naopodendo o S.T.F., como legislador negativo, alterar o texto das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples, da inconstitucionalidade. 6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim, inconstitucional a Resolução n. 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 09.3.95. Decisão: Apresentado o feito em mesa,o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.3.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 17.690, do Tribunal Superior Eleitoral, tomada em sessão de 12.11.91, no Processo nº 12.172-Classe 10a. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Veiloso. Plenário, 20.9.95.

Data do Julgamento : 20/09/1995
Data da Publicação : DJ 20-10-1995 PP-35254 EMENT VOL-01805-01 PP-00050
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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