STF ADI 696 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Vencimentos. Reajuste. U.R.P.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no
17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou
vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio
de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de
Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente)
(Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois
estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E.
Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da C.F.
2. Havendo-se fundado no princípio do direito
adquirido,quando, na verdade, ele não se configurou, segundo
pacifica jurisprudência do S.T.F., a Resolução, ao outorgar o
reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios
enunciados nos artigos 2., 5., XXXVI, "caput", incisos X, XV, 48
e 96, II, "b" da Constituição Federal.
3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e
26,05%).
4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento
de casos concretos, ou seja, no controle difuso de
constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito
adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos
meses de abril e maio de 1988.
5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute
a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e
naopodendo o S.T.F., como legislador negativo, alterar o texto
das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples,
da inconstitucionalidade.
6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim,
inconstitucional a Resolução n. 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Vencimentos. Reajuste. U.R.P.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no
17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou
vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio
de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de
Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente)
(Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois
estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E.
Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da C.F.
2. Havendo-se fundado no princípio do direito
adquirido,quando, na verdade, ele não se configurou, segundo
pacifica jurisprudência do S.T.F., a Resolução, ao outorgar o
reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios
enunciados nos artigos 2., 5., XXXVI, "caput", incisos X, XV, 48
e 96, II, "b" da Constituição Federal.
3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e
26,05%).
4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento
de casos concretos, ou seja, no controle difuso de
constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito
adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos
meses de abril e maio de 1988.
5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute
a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e
naopodendo o S.T.F., como legislador negativo, alterar o texto
das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples,
da inconstitucionalidade.
6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim,
inconstitucional a Resolução n. 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 09.3.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa,o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora. Plenário, 15.3.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar, julgou
procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Resolução
nº 17.690, do Tribunal Superior Eleitoral, tomada em sessão de 12.11.91,
no Processo nº 12.172-Classe 10a. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Carlos Veiloso. Plenário, 20.9.95.
Data do Julgamento
:
20/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35254 EMENT VOL-01805-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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