STF ADI 699 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Competência do Tribunal de Justiça. Inviabilidade da ação
direta de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, em
confronto com a Constituição Federal (par. 1. do art. 118 da
Constituição de Minas Gerais).
Cautelar indeferida, a despeito da relevância da
fundamentação do pedido (art. 125, par. 2., da C.F.), porquanto ja
suspensa, no julgamento da ADIn n. 508, a expressão decisiva do
dispositivo ora integralmente impugnado ("em face da Constituição da
Republica").::
Ementa
- Competência do Tribunal de Justiça. Inviabilidade da ação
direta de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, em
confronto com a Constituição Federal (par. 1. do art. 118 da
Constituição de Minas Gerais).
Cautelar indeferida, a despeito da relevância da
fundamentação do pedido (art. 125, par. 2., da C.F.), porquanto ja
suspensa, no julgamento da ADIn n. 508, a expressão decisiva do
dispositivo ora integralmente impugnado ("em face da Constituição da
Republica").::Decisão
Por votação unânime, o Tribunal inderiu medida cautelar e determinou
a apensação aos autos da ADIn 508. Plenário, 27.3.92.
Data do Julgamento
:
27/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05376 EMENT VOL-01658-01 PP-00073 RTJ VOL-00141-02 PP-00424
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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