STF ADI 700 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE A
SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. PRECEDENTES.
1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente
aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no
artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Federal.
2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do
projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes.
Procedência da ação. Inconstitucionalidade da Lei nº
1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE A
SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. PRECEDENTES.
1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente
aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no
artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Federal.
2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do
projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes.
Procedência da ação. Inconstitucionalidade da Lei nº
1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence,
Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.
Data do Julgamento
:
23/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-01 PP-00218
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : RICARDO AZIZ CRETTON
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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