STF ADI 708 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
Decreto n. 409, de 30.12.91.
- Esta Corte, excepcionalmente, tem admitido ação direta de
inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo
ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se,
assim, como decreto autonomo, o que da margem a que seja ele
examinado em face diretamente da Constituição no que diz respeito ao
princípio da reserva legal.
- No caso, o decreto impugnado se situa no âmbito da
regulamentação do poder de fiscalização de concessões de distribuição
de energia eletrica.
- O a que visa a presente ação direta de
inconstitucionalidade e resolver, em abstrato, questões que podem dar
margem a discussão, em casos concretos, sobre ilegalidade ou violação
de direitos adquiridos aferiveis dos termos de cada concessão, exames
esses que são insuscetiveis de ser feitos em ação direta de
inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando,
assim, prejudicado o pedido de cautelar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
Decreto n. 409, de 30.12.91.
- Esta Corte, excepcionalmente, tem admitido ação direta de
inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo
ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se,
assim, como decreto autonomo, o que da margem a que seja ele
examinado em face diretamente da Constituição no que diz respeito ao
princípio da reserva legal.
- No caso, o decreto impugnado se situa no âmbito da
regulamentação do poder de fiscalização de concessões de distribuição
de energia eletrica.
- O a que visa a presente ação direta de
inconstitucionalidade e resolver, em abstrato, questões que podem dar
margem a discussão, em casos concretos, sobre ilegalidade ou violação
de direitos adquiridos aferiveis dos termos de cada concessão, exames
esses que são insuscetiveis de ser feitos em ação direta de
inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando,
assim, prejudicado o pedido de cautelar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente. Plenário, 22.5.92.
Data do Julgamento
:
22/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1992 PP-11778 EMENT VOL-01669-01 PP-00052 RTJ VOL-00142-03 PP-00718
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão