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Jurisprudência


STF ADI 709 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigencia. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinarias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações juridicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Parana, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que julgavam prejudicada a ação e, em consequência, a medida cautelar, e dos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Moreira Alves e Presidente (Ministro Sydney Sanches) que consideravam prejudicada apenas a cautelar, o julgamento foi adiado para tomada de voto de desempate. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 19.8.92. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vitrude da falta de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Presidente, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 01.10.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou prejudicada a ação e, em consequência, a medida cautelar, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que julgavam prejudicado apenas o requerimento de medida cautelar. Plenário, 07.10.92.

Data do Julgamento : 07/10/1992
Data da Publicação : DJ 20-05-1994 PP-12247 EMENT VOL-01745-01 PP-00078 REPUBLICAÇÃO: DJ 10-06-1994 PP-14785 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-06-1994 PP-16648
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ ADVDO. : CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00012 INC-00013 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009048 ANO-1989 ART-00001 (PR). LEG-EST LEI-010019 ANO-1992 (PR).
Observação : Acórdão citado: ADI-2 Número de páginas: (28). Análise:(LMS). Revisão:(DMY/NCS). Inclusão: 21/11/03, (SVF). Alteração: 08/08/2011, DCR.
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