STF ADI 709 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA.
OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da
Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei
estiver em vigor.
REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da
lei questionada realiza, em si, a função jurídica
constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema
jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade.
EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigencia.
Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser
remetida as vias ordinarias. A declaração em tese de lei que não mais
existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de
proteção de situações juridicas pessoais e concretas.
Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado
do Parana, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA.
OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da
Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei
estiver em vigor.
REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da
lei questionada realiza, em si, a função jurídica
constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema
jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade.
EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigencia.
Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser
remetida as vias ordinarias. A declaração em tese de lei que não mais
existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de
proteção de situações juridicas pessoais e concretas.
Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado
do Parana, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que julgavam prejudicada a ação e, em consequência, a medida cautelar, e dos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Moreira
Alves e Presidente (Ministro Sydney Sanches) que consideravam prejudicada apenas a cautelar, o julgamento foi adiado para tomada de voto de desempate. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir
Antonio Machado da Silva. Plenário, 19.8.92.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vitrude da falta de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Presidente, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidiu
o
julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 01.10.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou prejudicada a ação e, em consequência, a medida cautelar, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que julgavam prejudicado apenas o requerimento de medida cautelar.
Plenário, 07.10.92.
Data do Julgamento
:
07/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 20-05-1994 PP-12247 EMENT VOL-01745-01 PP-00078 REPUBLICAÇÃO: DJ 10-06-1994 PP-14785 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-06-1994 PP-16648
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ
ADVDO. : CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00012 INC-00013 ART-00102 INC-00001
LET-A ART-00103 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-009048 ANO-1989
ART-00001
(PR).
LEG-EST LEI-010019 ANO-1992
(PR).
Observação
:
Acórdão citado: ADI-2
Número de páginas: (28). Análise:(LMS). Revisão:(DMY/NCS).
Inclusão: 21/11/03, (SVF).
Alteração: 08/08/2011, DCR.
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