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Jurisprudência


STF ADI 711 QO / AM - AMAZONAS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. QUESTÃO DE ORDEM. 2. A DECISÃO QUE CONCEDE MEDIDA CAUTELAR, EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POSSUI EFICACIA, "EX NUNC". COM A CONCESSÃO DA LIMINAR, O ATO NORMATIVO IMPUGNADO FICA COM SUA EFICACIA SUSPENSA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL. 3. EM SE TRATANDO DE LEI RELATIVA A VENCIMENTOS E VANTAGENS DE SERVIDORES PUBLICOS, O TRIBUNAL ASSENTOU, POR MAIORIA, VENCIDOS TRES MINISTROS, INCLUSIVE O RELATOR, QUE, DEFERIDA A LIMINAR, NOVOS PAGAMENTOS NÃO SE FAZEM, COM BASE NESSE DIPLOMA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL, MESMO QUANTO AOS SERVIDORES QUE JA VINHAM PERCEBENDO ESTIPENDIOS DE ACORDO COM AS NORMAS SUSPENSAS; A CONCESSÃO DA CAUTELAR ALCANCA OS EFEITOS SUPERVENIENTES DO ATO ADMINISTRATIVO, PROFERIDO COM BASE NA LEI ATACADA. 4. O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PRODUZ SEUS EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NO DIARIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO. PETIÇÃO CONHECIDA COMO QUESTÃO DE ORDEM E DECIDIDA NOS TERMOS ACIMA.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da petição do Sr. Governador do Estado do Amazonas, como questão de ordem e, por maioria, resolveu-a, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, vencidos os Ministros Relator, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que a resolviam em termos diversos, com extensão menor. Em seguida, o Tribunal fixou entendimento no sentido de que a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 05.8.92.

Data do Julgamento : 05/08/1992
Data da Publicação : DJ 11-06-1993 PP-11529 EMENT VOL-01707-01 PP-00006
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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