STF ADI 715 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO
PROVISÓRIO: CONVÊNIO ICMS 66/88: DERROGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96.
1. Disposição do Convênio CONFAZ ICM 66/88, que "Fixa
normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras
providências", cujo ato normativo veio a ser derrogado pela Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "Dispõe sobre o
imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá
outras providências".
2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do
controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, torna-se
insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade,
por perda do objeto.
3. Pedido julgado prejudicado.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO
PROVISÓRIO: CONVÊNIO ICMS 66/88: DERROGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96.
1. Disposição do Convênio CONFAZ ICM 66/88, que "Fixa
normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras
providências", cujo ato normativo veio a ser derrogado pela Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "Dispõe sobre o
imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá
outras providências".
2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do
controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, torna-se
insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade,
por perda do objeto.
3. Pedido julgado prejudicado.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, por revogação superveniente do ato impugnado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence,
Presidente.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.02.97.
Data do Julgamento
:
03/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08504 EMENT VOL-01862-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: RICARDO AZIZ CRETTON
REQDO.: CONFAZ-CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA
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