STF ADI 718 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Município: criação em ano de eleições
municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal.
No contexto normativo do art. 16, CF - que impõe a vacatio
de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um
sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria
reservada privativamente à competência legislativa da União; logo,
no sistema da Constituição de 1988 - onde as normas gerais de alçada
complementar, e a lei específica de criação de municípios foi
confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual
explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é
coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: superveniência
de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no
processo.
Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma
constitucional superveniente - que se reduziria, segundo o
entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) -, não
caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios
questionado do advento da EC 15/96, limitando a decisão à afirmativa
de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis
impugnadas.
Ementa
I. Município: criação em ano de eleições
municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal.
No contexto normativo do art. 16, CF - que impõe a vacatio
de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um
sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria
reservada privativamente à competência legislativa da União; logo,
no sistema da Constituição de 1988 - onde as normas gerais de alçada
complementar, e a lei específica de criação de municípios foi
confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual
explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é
coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: superveniência
de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no
processo.
Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma
constitucional superveniente - que se reduziria, segundo o
entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) -, não
caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios
questionado do advento da EC 15/96, limitando a decisão à afirmativa
de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis
impugnadas.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Marco
Aurélio. Plenário, 05.9.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e
secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministra Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário,
03.02.97.
Data do Julgamento
:
05/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1998 PP-00049 EMENT VOL-01936-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
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