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Jurisprudência


STF ADI 718 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Município: criação em ano de eleições municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal. No contexto normativo do art. 16, CF - que impõe a vacatio de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da Constituição de 1988 - onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal. II. Ação direta de inconstitucionalidade: superveniência de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no processo. Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma constitucional superveniente - que se reduziria, segundo o entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) -, não caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios questionado do advento da EC 15/96, limitando a decisão à afirmativa de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis impugnadas.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162 da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 05.9.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministra Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 03.02.97.

Data do Julgamento : 05/11/1998
Data da Publicação : DJ 18-12-1998 PP-00049 EMENT VOL-01936-01 PP-00166
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
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