STF ADI 722 MC-MC / DF - DISTRITO FEDERAL SEGUNDA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. Aditamento para
afastar problemas com o cumprimento de liminar ja concedida,
restabelecendo lei expressamente revogada pelo Diploma legal
parcialmente impugnado. Pedido de liminar.
Liminar deferida, para suspender a eficacia "ex nunc" das
expressões "a lei 7.834, de 1989" constantes no artigo 38 da Lei
8.216, de 13 de agosto de 1991.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Aditamento para
afastar problemas com o cumprimento de liminar ja concedida,
restabelecendo lei expressamente revogada pelo Diploma legal
parcialmente impugnado. Pedido de liminar.
Liminar deferida, para suspender a eficacia "ex nunc" das
expressões "a lei 7.834, de 1989" constantes no artigo 38 da Lei
8.216, de 13 de agosto de 1991.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia das expressões "a lei 7.834, de 1989", contidas no art. 38 da Lei nº 8.216, de 13.8.91. Votou o Presidente. Plenário, 20.5.92.
Data do Julgamento
:
20/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-06-1992 PP-09520 EMENT VOL-01666-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL