STF ADI 724 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE -
REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na
instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.
- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito
estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do
processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma
constitucional explícita e inequívoca.
- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que
para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se
equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do
Estado.
Ementa
ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE -
REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na
instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.
- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito
estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do
processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma
constitucional explícita e inequívoca.
- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que
para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se
equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do
Estado.Decisão
Por maioria de votos o Tribunal indeferiu a medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que a deferiam. Votou o Presidente. Plenário, 07.05.92.
Data do Julgamento
:
07/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00057 EMENT VOL-02028-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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