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Jurisprudência


STF ADI 725 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Composição do Tribunal Militar do Estado. - Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no art. 125, § 3º, da Constituição Federal, há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar estadual. Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal dos §§ 1° e 3° do art. 104, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 15.12.97.

Data do Julgamento : 15/12/1997
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01921-01 PP-00014
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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